Processo 8008278-14.2025.8.05.0113

TJBA • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
8008278-14.2025.8.05.0113
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Desa. Ana Conceição Barbuda Sanches Guimarães Ferreira - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Criminal 1ª Turma  Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8008278-14.2025.8.05.0113 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s):  APELADO: DANIEL DE JESUS DA SILVA Advogado(s):LEANDRO CERQUEIRA ROCHEDO ACORDÃO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO PELA CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA, MAS AUTORIA DUVIDOSA. CONTRADIÇÕES RELEVANTES NOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES. NECESSIDADE DE ESPECIAL ESCRUTÍNIO SOBRE A PROVA TESTEMUNHAL DE AGENTES PÚBLICOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Itabuna/BA, que absolveu Daniel de Jesus da Silva da acusação de tráfico de drogas, com fulcro no art. 386, VII, do CPP. Em suas razões, o Parquet sustenta que o acervo probatório, composto pela apreensão de 83 pedras de crack e uma peteca de cocaína, aliado aos depoimentos policiais, é suficiente para a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões controvertidas consistem em: (a) verificar se os depoimentos dos policiais militares, que apresentam contradições sobre a dinâmica da abordagem e a localização dos entorpecentes, possuem idoneidade para o exercício do especial escrutínio exigido pela jurisprudência superior; (b) analisar se o acervo probatório, limitado à apreensão de 83 pedras de crack e uma peteca de cocaína sem outros elementos de corroboração, é suficiente para reformar a sentença absolutória; e (c) avaliar se a dúvida razoável quanto à autoria delitiva impõe a aplicação do princípio in dubio pro reo, mantendo-se a improcedência da pretensão punitiva estatal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade do delito restou comprovada pelo laudo pericial; contudo, a autoria padece de incerteza intransponível. O depoimento de agentes policiais, embora dotado de presunção de legitimidade, deve ser submetido a rigoroso controle de coerência. No caso concreto, as divergências nos relatos sobre pontos cruciais da abordagem no Bairro Pelourinho fragilizam a versão acusatória, impedindo o juízo de certeza necessário para a condenação. 4. Em atenção ao entendimento do STJ (HC 768.440/SP), a palavra dos policiais, quando isolada e contraditória, não supre a necessidade de prova robusta. A ausência de atos de mercancia visualizados, somada ao valor irrisório apreendido (R$ 5,50) e à falta de provas independentes ou audiovisuais, reforça a tese de insuficiência probatória estabelecida pelo juízo de piso. 5. Dessa forma, a manutenção da sentença absolutória é medida impositiva. Diante do conflito de versões e da fragilidade do nexo entre o apelado e a substância entorpecente, deve prevalecer o princípio constitucional da presunção de inocência (in dubio pro reo), restando inviável o provimento do recurso ministerial para fins de condenação.   IV. DISPOSITIVO E TESE Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a absolvição. Tese de julgamento: 1. A existência de contradições relevantes nos depoimentos de policiais militares sobre a dinâmica da abordagem e a localização do entorpecente…

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