Processo 8008282-11.2025.8.05.0191

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8008282-11.2025.8.05.0191
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V da Fazenda Pública de Paulo Afonso
Última publicação
01/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, 4 andar, B. General Dutra- Paulo Afonso-BA - CEP 48.607-010- Tel (75) 3281-8352 Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8008282-11.2025.8.05.0191 AUTOR: JOSIVALDO CRUZ DE SOUZA REU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO. DO PACTO NACIONAL PELA LINGUAGEM SIMPLES. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por JOSIVALDO CRUZ DE SOUZA em face do ESTADO DA BAHIA, na qual a parte autora sustenta ter sofrido acidente em via pública no dia 14/04/2024, por volta das 15h07min, quando trafegava em sua motocicleta na Rodovia BA-210, nesta cidade. Alega que, na ocasião, um homem que conduzia uma carroça, evadiu repentinamente a pista em baixa velocidade, no qual acabou colidindo com a mesma por não conseguir frear a tempo. Afirma que foi socorrido, atendido em unidade hospitalar com fratura exposta em membro inferior direito, porém necessitou de procedimento cirúrgico emergencial, porém, diante da gravidade do ferimento, foi necessário fazer a amputação do membro. Sustenta que o acidente decorreu da omissão do Estado da Bahia em garantir condições seguras de tráfego na rodovia, razão pela qual atribui ao ente público a responsabilidade pelo evento danoso. Defende a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, além do fornecimento de tratamento psicológico, tratamento fisioterápico e fornecimento de cadeira de rodas. A petição inicial veio instruída com documentos pessoais, foto do autor após procedimento de amputação, boletim de ocorrência, fichas de atendimento, exames, além de captura de páginas de notícias em redes sociais acerca dos acidentes que ocorrem neste trecho. Citado, o Estado da Bahia apresentou contestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o trecho da Rodovia BA-210 onde ocorreu o sinistro situa-se dentro do perímetro urbano do Município de Paulo Afonso, o que atrairia  competência exclusiva do ente municipal para a conservação, sinalização, iluminação e fiscalização do trânsito local. No mérito, defende a ausência de nexo causal entre o dano sofrido e qualquer atuação ou omissão administrativa estadual, aduzindo a ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, haja vista que a colisão na traseira revela falta de atenção e de distância de segurança do condutor da motocicleta. A parte autora apresentou réplica rebatendo as preliminares e os argumentos de mérito da contestação, sustentando que os documentos internos da Secretaria de Infraestrutura demonstram a gerência do Estado sobre a rodovia e reiterando a ocorrência de omissão específica pela falta de iluminação e fiscalização do tráfego de veículos de tração animal. No despacho de ID 555748109 as partes foram instadas a indicar as provas a produzir, a parte autora peticionou informando que não possuía interesse na produção de novas provas e requerendo o julgamento antecipado da lide, haja vista que os documentos constantes nos autos seriam suficientes para o deslinde da controvérsia. A parte ré, por sua vez, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme certidão de ID 560094172. Esta unidade judiciária (1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso), no planejamento para o segundo semestre de 2025, a partir da designação deste magistrado, assumiu como…

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