Processo 8008290-35.2023.8.05.0004
TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL E DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DA COMARCA DE ALAGOINHAS - BA Processo nº. 8008290-35.2023.8.05.0004 S E N T E N Ç A Vistos. O Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio de seu representante legal em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra BRUNO SIMÕES DE SOUZA, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas do art. 129, § 13, c/c art. 61, II, "f", ambos do Código Penal, à luz da Lei nº 11.340/06, narrando o fato da seguinte forma: "No dia 27 de agosto de 2023, por volta das 15h40min, na Rua Fernando Dantas, Jardim Petrolar, neste município de Alagoinhas/BA, BRUNO SIMÕES DE SOUZA, com vontade livre e consciente, ofendeu a integridade física de Adriana Melo de Oliveira, sua companheira. Consta nos inclusos autos do Inquérito Policial, que, no dia e horário citados, durante uma discussão entre o casal por conta dos filhos, Bruno passou a desferir murros na vítima, bem como a empurrou. A vítima foi submetida ao exame pericial de lesões corporais, o qual apresentou equimose periorbitária direita violácea medindo 3,0 cm; pequenas escoriações no cotovelo direito (fls. 35)." Denúncia instruída com documentos de ID 408559454, referentes ao Inquérito Policial nº 44609/2023, em cujo o bojo estão o Auto de Prisão em Flagrante, os Termos de Depoimento dos Policias Militares, o Termo de Qualificação e Interrogatório do acusado, o Termo de Declarações da vítima e os Laudos de Exame de Lesões Corporais da vítima e do acusado. Recebida a denúncia no dia 15/2/2023 (ID 365105707), o réu foi regularmente citado, apresentando Resposta à Acusação através de patrono constituído (ID 377372306). Realizada a instrução criminal, em audiência de ID 451651459, procedeu-se à oitiva das testemunhas Policiais Militares, SD/PM Priscila Marinho de Jesus e SD/PM Felipe do Rosário Liger, ouvidas também as testemunhas de defesa Ana Rodrigues de Melo e Renata Lima de Jesus. Foi dispensada a oitiva das testemunhas de defesa Erasmo Pereira dos Santos Filho e Luiz Carlos Ribeiro, ausentes no ato. Em audiência de ID 514987549, foi dispensada a oitiva da vítima e o acusado reservou-se o direito ao silêncio. Em alegações finais apresentadas em audiência (ID 514987549), o representante do Ministério Público entendeu estarem devidamente demonstradas a materialidade e a autoria do delito, requerendo a condenação do denunciado nos termos da denúncia. A defesa do denunciado, em Memoriais de ID 516393860, pugnou pela absolvição do réu por insuficiência de provas, ou, subsidiariamente, pela fixação da pena no mínimo legal. Vieram os autos em conclusão. É O BREVE RELATO. PASSA-SE À ANÁLISE, PARA FUNDAMENTADA DECISÃO. Trata-se o presente feito de processo criminal em trâmite neste Juízo, em que BRUNO SIMÕES DE SOUZA, qualificado nos autos, foi acusado da prática do crime previsto no art. 129, § 13, c/c art. 61, II, "f", ambos do CP, à luz da Lei nº 11.340/06. Narram os autos que, em 27/8/2023, o réu teria ofendido a integridade física da sua companheira, Adriana Melo de Oliveira, durante discussão entre o casal decorrente de desavenças sobre a autoridade quanto ao filho da vítima, havendo o denunciado entrado em contenda com este. Naquele contexto, Adriana tentou intervir na situação, momento em que o réu teria desferido murros no seu rosto e, quando ela tentou fugir pela escada, o réu a teria empurrado. Da análise dos elementos constantes do Inquérito Policial n. 44609/2023,…
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