Processo 8008305-04.2023.8.05.0004
TJBA • Tutela Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS Processo: TUTELA CÍVEL n. 8008305-04.2023.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS REQUERENTE: JOAO DAS GRACAS DE SANTANA Advogado(s): REBECA DE SOUZA ABREU (OAB:BA75572) REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN e outros (2) Advogado(s): MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA (OAB:BA6916) SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO, com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais proposta por JOÃO DAS GRAÇAS DE SANTANA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA - DETRAN/BA. Alega a parte autora em apertada síntese que, ao tentar renovar sua CNH (categoria E) em agosto de 2023, teve sua habilitação rebaixada compulsoriamente para a categoria B após exame médico realizado por profissional credenciado ao DETRAN/BA, sob a justificativa de comprometimento da acuidade visual. Sustenta que foi coagido a assinar o termo de rebaixamento, não teve assegurado o direito de reconsideração administrativa e que exames oftalmológicos particulares demonstrariam sua aptidão para condução na categoria pretendida com uso de óculos. Requereu a nulidade do ato administrativo e indenização por danos morais no valor de R$ 13.200,00. O pedido de tutela de urgência foi indeferido por este Juízo, ao fundamento de que a conclusão do médico credenciado goza de presunção de legitimidade, não podendo ser afastada apenas por laudos particulares, especialmente diante da necessidade de preservação da segurança no trânsito e da ausência de prova técnica judicial. Em contestação, o DETRAN/BA defendeu a legalidade do ato administrativo, afirmando que o médico perito possui autonomia técnica amparada pelo Código de Trânsito Brasileiro e pela Resolução nº 789/2020 do CONTRAN, sustentando que o rebaixamento constitui medida de segurança viária. A autarquia também refutou o pedido indenizatório, alegando inexistência de ato ilícito. Posteriormente, a parte autora foi intimada para apresentar réplica e especificar provas, mas permaneceu inerte. Diante disso, o DETRAN/BA informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito, sustentando que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. É o relatório. Decido. O processo encontra-se apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais constantes nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, de natureza predominantemente jurídica, sendo desnecessária nova dilação probatória. A decisão fundamenta-se, ainda, na inércia da parte autora, que, apesar de intimada para apresentar réplica e especificar provas, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado nos autos. Além disso, a autarquia ré manifestou expressamente desinteresse na produção de outras provas e requereu o julgamento imediato da demanda, em observância aos princípios da duração razoável do processo e da economia processual. Ratifico, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora, conforme já deferido na decisão interlocutória de ID 413056327. Superadas as questões processuais, passo à análise da validade do ato administrativo que determinou o rebaixamento da categoria da Carteira Nacional de Habilitação do autor, de E para B. O cerne da…
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