Processo 8008311-72.2023.8.05.0113
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 8008311-72.2023.8.05.0113 Classe Assunto: [Sistema Remuneratório e Benefícios] REQUERENTE: HAMILTON ALVES DE MATOS REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. HAMILTON ALVES DE MATOS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO PELO PROCEDIMENTO ESPECIAL DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA em face do ESTADO DA BAHIA, também qualificado. Narra a petição inicial (ID 409834993) que o autor é policial militar na reserva remunerada (transferido em 11.08.2016, conforme BGO nº 150 - ID 409834996) e que vem sofrendo descontos em seus proventos a título de FUNPREV (CONTRIBUIÇÃO SPSM) sobre a totalidade de seus rendimentos. Sustenta a ilegalidade da incidência sobre o valor total, argumentando que a contribuição deveria respeitar o teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), conforme previsto no art. 40, §18, da Constituição Federal. Com base nesse argumento, defende que a alteração trazida pela Lei Federal nº 13.954/2019 (art. 24-C do Decreto-Lei nº 667/69) é inconstitucional por violar a competência dos Estados e o regramento do art. 40 da CF. Pugna pela concessão da gratuidade da justiça e, no mérito, pela procedência da ação para: a) obrigar o Réu a se abster de descontar a contribuição sobre a totalidade, incidindo apenas sobre o que sobejar o teto do RGPS; e b) condenar o réu à restituição dos valores pagos a maior, observada a prescrição quinquenal. Por meio da decisão de ID 410499863, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça, indeferida a tutela de urgência e determinada a suspensão do feito em razão do Tema 15 do IRDR do TJBA. O feito seguiu suspenso até o julgamento do IRDR nº 8011399-74.2020.8.05.0000, tendo sido certificado o levantamento da suspensão no ID 556246150. É o relatório, dispensado por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95. É o relatório. Decido. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O processo encontra-se em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é exclusivamente de direito e os fatos relevantes estão devidamente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. PRESCRIÇÃO A pretensão do autor envolve a repetição de valores que alega terem sido indevidamente descontados de seus proventos mensais a título de contribuição previdenciária. Trata-se, portanto, de uma relação jurídica de trato sucessivo, na qual a suposta lesão ao direito se renova mês a mês, a cada desconto efetuado na folha de pagamento do servidor inativo. Nesses casos, a jurisprudência consolidada, cristalizada na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que a prescrição não atinge o fundo de direito, mas tão somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinqüênio anterior à propositura da ação. A ação foi ajuizada em 13 de setembro de 2023 (ID 409834993). Assim, caso a pretensão de mérito fosse acolhida, a prescrição alcançaria as parcelas descontadas anteriormente a 13 de setembro de…
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