Processo 8008315-71.2025.8.05.0103
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8008315-71.2025.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: INDO SARANGO BARROS DE AZEVEDO Advogado(s): MARLLON SANDERSON GUIMARAES AZEVEDO (OAB:BA75013) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB:BA48727) SENTENÇA Vistos estes autos do pedido de revisão contratual envolvendo as partes acima nominadas. Narra o autor que firmou com o réu a Cédula de Crédito Bancário nº 0010425525, na modalidade empréstimo com garantia de imóvel (Home Equity), em 17 de maio de 2024, recebendo o valor líquido de R$ 246.727,94, correspondente ao valor total financiado de R$ 257.173,11 (incluídos IOF e tarifa de avaliação), a ser pago em 229 parcelas mensais de R$ 5.500,08, com taxa de juros remuneratórios de 1,69% ao mês e 22,2754% ao ano. Sustenta que os encargos contratuais são abusivos, notadamente a cobrança de juros remuneratórios acima da média de mercado, alegando que a taxa efetiva seria de 2,12% ao mês, superior à taxa média de 1,11% ao mês divulgada pelo Banco Central para financiamento imobiliário. Aduz que tais cláusulas configuram desequilíbrio contratual em desfavor do consumidor, razão pela qual requer a revisão das cláusulas contratuais, com limitação dos juros a 0,91% ao mês, nulidade das cláusulas 10.7.1 (saldo remanescente após leilão) e 7, item (i) (vencimento antecipado por inadimplemento cruzado), repetição de indébito em dobro no valor de R$ 34.105,80 e indenização por danos morais de R$ 30.000,00 (ID 509484012). A inicial veio instruída com documentos por meio dos quais pretende provar a veracidade de suas afirmações. A tutela de urgência foi indeferida (ID 515214521). No revide (ID 519454624), a acionada defendeu a validade do contrato de empréstimo com garantia fiduciária de imóvel, firmado de forma legítima entre partes capazes e com objeto lícito. Sustentou que a modalidade contratada é Home Equity (empréstimo com garantia de imóvel), distinta do financiamento imobiliário tradicional, não se submetendo aos mesmos parâmetros de taxa média de mercado. Afirmou que a taxa de juros foi livremente pactuada e está dentro dos parâmetros permitidos, que a capitalização mensal é admitida desde a vigência da MP 2.170-36/2000 e que não há cobrança de comissão de permanência no contrato. Requereu a improcedência total dos pedidos autorais (ID 519454624). Houve réplica (ID 523340271), na qual o autor reiterou os termos da inicial e impugnou a contestação. Do necessário, é o relatório. 2. Fundamentação da decisão Trata-se de pedido de revisão de cláusulas contratuais relativas a juros e demais encargos, acoimados de abusivos. O contrato impugnado é fato incontroverso. A relação de direito material controvertida é de consumo, sendo-lhe aplicável o Código Consumerista, porquanto, sendo o crédito fornecido ao consumidor pessoa física para a sua utilização no mercado com destinatário final, o dinheiro funciona como produto, implicando o reconhecimento da instituição bancária como fornecedora para fins de aplicação do CDC, nos termos do art. 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.078/90. Esse é o reconhecimento referendado pela Súmula 297 do STJ. O contrato em exame encerra negócio jurídico bilateral, comutativo, regido pelas disposições livremente…
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