Processo 8008335-73.2021.8.05.0080
TJBA • Cumprimento de Sentença
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA Rua Coronel Alvaro Simões, s/n - Queimadinha CEP: 44001-900, Feira de Santana -BA - E-mail: fsantana3vfrccomerc@tjba.jus.br AUTOS DO PROCESSO Nº. 8008335-73.2021.8.05.0080 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por EDEILZA DA SILVA ADORNO em face de CONDOMINIO RIVIERA, sustentando, em síntese, a nulidade da citação, prescrição do débito exequendo e excesso à execução. Conforme narra, deixou de efetuar os pagamentos referentes às taxas condominiais durante o período da pandemia de COVID-19, em razão da grave crise econômica enfrentada no período, e da perda do seu marido que assumia parte das despesas financeiras. Aduz que a citação por AR ocorrida em dezembro/2022 foi recebida pelo porteiro do condomínio sem que tivesse ciência pessoal ou qualquer comunicação efetiva da execução, uma vez que não residia mais no bem. Aponta, ainda, que não havendo a citação válida, o débito exequendo está prescrito, pois não foi interrompido pelo ajuizamento da ação ou por qualquer outro ato anterior válido. Alega que o bloqueio efetivado em março/2026, no valor de R$ 19.535,64 (dezenove mil, quinhentos e trinta e cinco reais e sessenta e quatro centavos) é impenhorável, já que é inferior a quarenta salários mínimos. Por fim, sustenta o excesso à execução, afirmando que é devida a quantia de R$ 8.372,88 (oito mil, trezentos e setenta e dois reais e oitenta e oito centavos), em decorrência do débito a partir de 16/10/2020, já que os meses anteriores estão prescritos. Por fim, requereu o parcelamento do débito. Juntou documentos ID 549309252 à 549318280. No evento 551353477, foi deferida a gratuidade de justiça à excipiente, bem como concedido o efeito suspensivo à exceção para "determinar a suspensão do cumprimento de sentença e da liberação dos valores bloqueados no ID 550594982, até o julgamento da exceção de pré-executividade.". Intimado, o excepto deixou transcorrer o prazo sem manifestação (certidão ID 556572717). Decido. Ab initio, cumpre destacar que o cabimento da exceção de pré-executividade já se restringiu a alegações de matéria de ordem pública, relacionadas à admissibilidade do procedimento executivo. Não obstante, a doutrina e a jurisprudência admitem como objeto dessa modalidade de defesa também as alegações que não são passíveis de serem conhecidas de ofício pelo juiz, desde que comprovadas de plano, vedada, entretanto, a dilação probatória. É o entendimento doutrinário, por Fredie Didier Jr., na obra Curso de Direito Processual Civil: A exceção de pré-executividade surgiu para veicular alegações relacionadas à admissibilidade do procedimento executivo, questões que o órgão jurisdicional deveria conhecer ex officio, como a falta de pressupostos processuais e de condições da ação. A doutrina e a jurisprudência passaram a aceitá-la, quando, mesmo a matéria não sendo de ordem pública, nem devendo o juiz dela conhecer de ofício, houvesse prova pré-constituída da alegação feita pelo executado. Na verdade o que passou a servir de critério para a admissibilidade da exceção de pré-executividade foi a verificação da necessidade ou não de prova pré-constituída. (Vol. 5, 2a ed. pg. 391/392). Pois bem. A exceção sub examine funda-se na alegação de nulidade de citação, prescrição, excesso à execução e impenhorabilidade. …
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