Processo 8008340-56.2025.8.05.0080

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8008340-56.2025.8.05.0080
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª V de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais de Feira de Santana
Última publicação
15/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA  2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA  Telefone: (75) 3602.5929 E-mail: fsantana2vfrccomer@tjba.jus.br   Processo:8008340-56.2025.8.05.0080 Parte autora:Nome: JUCIVAL AUGUSTO LOBOEndereço: Rua Felinto Marques de Cerqueira, 856, Capuchinhos, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44076-040 Parte ré:Nome: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBECEndereço: Rua Helena, 309, Vila Olímpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04552-050   SENTENÇA   Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO proposta por JUCIVAL AUGUSTO LOBO em face da ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC. Alega o autor que é aposentado e identificou descontos mensais de R$ 45,00 em seu benefício previdenciário, sob a rubrica "AMBEC". Afirma que não possui ciência de qualquer contratação ou autorização que justifique tais cobranças. Diante disso, requereu a declaração de inexistência de relação jurídica, a restituição em dobro dos valores subtraídos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Citada, a ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução administrativa, a incompetência do juízo pela necessidade de perícia técnica e a necessidade de inclusão do INSS no polo passivo. No mérito, defendeu a legalidade da adesão, sustentando que o vínculo foi firmado mediante assinatura eletrônica e que o autor recebeu material informativo de boas-vindas. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. Em réplica, a parte autora refutou as teses defensivas e reiterou os termos da exordial. Intimadas as partes para especificarem provas, manifestaram desinteresse em nova dilação probatória.   É o relatório. Decido. Inicialmente, destaco que a matéria versada nestes autos é unicamente de direito, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Da impugnação ao pedido de concessão da justiça gratuita No que tange à impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita ao autor, cumpre destacar que o art. 99, § 2º, do CPC dispõe: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". No caso concreto, o pedido de gratuidade foi deferido em razão da colação de documentação comprobatória da hipossuficiência financeira (ID 377689163), fato não desconstituído pela parte ré. Da incompetência do juízo e da necessidade de litisconsórcio passivo No que tange à alegação de incompetência do juízo e necessidade de litisconsórcio passivo necessário com o INSS, estas não prosperam. A lide versa exclusivamente sobre a validade da relação jurídica entre o autor e a associação ré. O INSS atua apenas como agente operacionalizador do desconto em folha, não possuindo interesse jurídico direto na validade do negócio firmado entre as partes. Da ausência de tentativa de solução extrajudicial Destaco, de igual modo, a inexigência de exaurimento da via administrativa para o ajuizamento da ação, tendo em vista que tal imposição ameaça a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Além disso, conforme jurisprudência consolidada do Superior…

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