Processo 8008341-33.2026.8.05.0039
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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COMARCA DE CAMAÇARI 2ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari. Cento Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000 Fone: (71) 3621-8714 SENTENÇA PROCESSO Nº: 8008341-33.2026.8.05.0039 REQUERENTE: SILVANI APARECIDA DA SILVA COSTA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAMACARI ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Gratificação de Incentivo] Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma dos arts. 38 da Lei n.º 9.099/95 c/c o 27 da Lei n.º 12.153/2009. Decido. 2. Não foram arguidas preliminares. 3. Em relação ao mérito da demanda: 3.1. Deduzindo a parte autora pretensão em face de pessoa jurídica de direito público, há que se observar o disposto no art. 1º do Decreto n.º 20.920/32, reconhecendo-se, na hipótese de eventual procedência do pedido formulado, a prescrição de valores referentes a períodos anteriores ao quinquênio antecedente do ajuizamento da ação, se o caso. 3.2. Em relação ao mérito propriamente dito: 3.2.1. De logo, é de se destacar que não existe controvérsia acerca da titularidade, pela parte autora, de cargo de Agente de Combate às Endemias, integrante do Quadro de Servidores da municipalidade. Da mesma forma, também não pairam controvérsias (eis que alegado pela parte autora e reconhecido pela Administração) que a parte autora percebe adicional de insalubridade calculado na forma do art. 2º da Lei municipal n. 1.437/2016 - a saber: percentual de 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) ou 40%¨(quarenta por cento), a depender do grau, calculado sobre o vencimento da classe 1, nível 1, faixa de referência A dos servidores municipais. 3.2.2. Fixado o referido cenário fático, é de se destacar que o pagamento de adicionais de periculosidade e insalubridade possui fundamento no art. 7º, XXIII, da Constituição Federal. Assim o sendo, não estão as referidas vantagens incluídas dentre aquelas referenciadas no § 3º, do art. 39 da mesma Carta. Isto significa que não existe direito constitucional do servidor público (ocupante de cargo efetivo ou comissionado) à percepção da referida verba. Somente fará ele jus ao referido adicional em sendo ele previsto no estatuto do ente federado respectivo. Sobre o tema, confira-se: "HORAS EXTRAS E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Cerceamento de defesa Inocorrência - O Autor exercia cargo em comissão - Sujeição ao Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Capivari Inexistência de previsão legal que autorize a concessão das benesses pretendidas pelo recorrente - É vedado ao poder jurisdicional a majoração de proventos e vantagens. Recurso improvido." (TJSP, Apelação 0000617-27.2010.8.26.0125, Sexta Câmara de Direito Público, relator o Desembargador Carlos Eduardo Pachi, "D.J." de 29.11.2011). "AÇÃO ORDINÁRIA - Diferenças salariais e indenização - Servidora ocupante de cargo em comissão, admitida externamente - Relação regida pela norma estatutária - Inaplicabilidade dos preceitos celetistas - Adicional de insalubridade que se não demonstrou em norma local - Recurso não provido." (TJSP, Apelação Cível n.º 8139475200 SP, 3ª Câmara de Direito Público, relator o Desembargador Magalhães Coelho, "D.J." de 29.10.2008). E, ainda: Apelação Cível n. 2007.060339-5 (TJSC, Primeira Câmara de Direito Público, relator o Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 17.6.2008). 3.2.3. Assim o sendo: 3.2.3.1. No âmbito do regime estatutário do…
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