Processo 8008348-13.2024.8.05.0001

TJBA • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
8008348-13.2024.8.05.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1º Julgador da 6ª Turma Recursal
Última publicação
08/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   6ª Turma Recursal  Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8008348-13.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   RECORRIDO: NILZELIA DA SILVA CARVALHO Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A)   DECISÃO   RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL INATIVA. PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES PRETÉRITOS À IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU O ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS REFERENTES AO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM A IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. REINÍCIO DA CONTAGEM PELA METADE, NOS TERMOS DO ART. 9º DO DECRETO Nº 20.910/32 E DA SÚMULA 383/STF. TERMO FINAL QUE RECAIU DURANTE O PERÍODO DE RECESSO FORENSE. PRORROGAÇÃO PARA O PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO LEGAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA PELO JUÍZO A QUO. SENTENÇA QUE OBSERVOU OS LIMITES DA COISA JULGADA FORMADA NO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 8016794-81.2019.8.05.0000. MANUTENÇÃO INTEGRAL DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.      DECISÃO MONOCRÁTICA     Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra a Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador , que julgou Procedentes os Pedidos da exordial , condenando o Recorrente ao pagamento das diferenças remuneratórias do subsídio da parte Recorrida, NILZELIA DA SILVA CARVALHO, referentes ao período de 17/08/2014 a 16/08/2019, anteriores ao ajuizamento do Mandado de Segurança Coletivo n° 8016794-81.2019.8.05.0000.     A parte autora, ora Recorrida, ajuizou a Ação de Cobrança visando obter os valores retroativos devidos pela inadequação do seu subsídio ao Piso Nacional do Magistério, assegurado pelo acórdão proferido no Mandado de Segurança Coletivo n° 8016794-81.2019.8.05.0000. Narrou que o acórdão, transitado em julgado em 24/06/2021 , reconheceu o direito dos profissionais do magistério, ativos e inativos com paridade, à percepção do vencimento/subsídio no valor do piso nacional, com reflexos nas demais parcelas, mas não abarcou o pagamento das diferenças anteriores à impetração.     A Recorrida fundamentou seu pleito na liquidação coletiva do Mandamus, que fixou as premissas para a execução, notadamente a desnecessidade de filiação à associação impetrante, e o afastamento da compensação do piso com a VPNI (Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável) e o Enquadramento Judicial, determinando a implementação do piso sobre o vencimento básico/subsídio. O Estado da Bahia, em sua defesa, suscitou a prescrição da pretensão, alegando que o prazo de dois anos e meio, contado da data do trânsito em julgado do writ (24/06/2021), exauriu-se em 24/12/2023 , e a ilegitimidade ativa por falta de filiação à associação impetrante.     O Recorrente, em suas razões recursais, reiterou a tese de prescrição do fundo de direito, sustentando que o prazo recomeçou a fluir pela metade (dois anos e meio) a partir do trânsito em julgado (24/06/2021), esgotando-se em 24/12/2023 , data anterior ao ajuizamento da ação (22/01/2024), e pugnou pela reforma integral da Sentença para a…

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