Processo 8008354-49.2026.8.05.0001

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8008354-49.2026.8.05.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Última publicação
04/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8008354-49.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: TAISA CIDREIRA MALTEZ ALVES Advogado(s): BRUNO SCHMIDT ROCHA (OAB:BA49481) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):   SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.   A parte autora, TAISA CIDREIRA MALTEZ ALVES, ajuizou a presente demanda em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR, por meio da qual pretende a concessão de progressão funcional por titulação, com fundamento no art. 38, inciso I, da Lei Municipal nº 7.867/2010, e o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes.   Alega, em síntese, ser servidora pública municipal, ocupante do cargo efetivo de PROFISSIONAL DE ATENDIMENTO INTEGRADO, na área de qualificação de ENFERMAGEM, vinculada à Secretaria Municipal de Saúde, com ingresso no serviço público em 2 de setembro de 2013.  Sustenta ter concluído, em 16 de novembro de 2022, curso de pós-graduação lato sensu em Saúde Pública com Ênfase em Saúde da Família, com carga horária de 360 horas, ministrado por instituição de ensino superior credenciada.  Afirma que, em 29 de outubro de 2024, formulou o Processo Administrativo nº 224399/2024, por meio do qual requereu a progressão de um nível na carreira, sem que a vantagem fosse implementada, sob a justificativa de inexistência de comissão ou regulamentação específica.   Requer, assim, a concessão da progressão extraordinária de um nível, com o correspondente registro em seus assentamentos funcionais, além do pagamento das diferenças remuneratórias vencidas e vincendas.  A inicial foi instruída com planilha de cálculos, processo administrativo, certificado e histórico escolar da especialização, documentos funcionais, contracheque e legislação municipal pertinente.   Devidamente citado, o Réu ofertou contestação.  Apresentada réplica. Dispensada a audiência de conciliação.  Voltaram conclusos os autos.  É o breve relatório. Decido.  DAS PRELIMINARES  O Réu arguiu preliminar de inépcia da inicial, em razão da ausência de documento essencial à propositura da ação, alegando que a planilha de cálculos juntada pela parte Autora não respeita os padrões contábeis. Contudo, rejeito a preliminar, tendo em vista que os cálculos foram formulados através de operações aritméticas simples, de modo a demonstrar os valores pretendidos pela parte autora e fixar o valor da causa. Além disso, os cálculos poderão ser impugnados oportunamente na fase de cumprimento de sentença.  Sobre a questão, oportuno destacar o entendimento da jurisprudência pátria, no sentido de que o mero cálculo aritmético não tem o condão de gerar a iliquidez da sentença. Como dito, no caso dos autos, o cálculo do servidor público é de simples verificação, através da análise da prova dos autos, não sendo necessária a juntada de planilha para a concessão do pleito autoral. Neste sentido, cite-se:  RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. TELEFONIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADO COM DANOS MORAIS. SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. SENTENÇA…

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