Processo 8008360-12.2024.8.05.0103

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8008360-12.2024.8.05.0103
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Civeis e Comerciais de Ilheus
Última publicação
08/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8008360-12.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A Advogado(s): DANIEL AUGUSTO DE MORAIS URBANO (OAB:MG71886) REU: SILVERIA COSTA ELOI DA SILVA Advogado(s): MARIA SILVIA OLIVEIRA DA SILVA TAVARES (OAB:BA7804)   SENTENÇA     CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A propôs ação de restituição em face de SILVERIA COSTA ELOI DA SILVA, ambas qualificadas nos autos. Na petição inicial, a autora alega que a ré contratou plano de previdência individual Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) nº 8320318000453-1. Aduz que, após cumprido o período de carência, a requerida solicitou o resgate total do plano, tendo direito ao recebimento do valor líquido de R$ 16.987,76, conforme memória de cálculo interna. Ocorre que, por falha operacional sistêmica, na data de 17/09/2021, a autora realizou o pagamento em duplicidade, efetuando dois créditos idênticos de R$ 16.987,76 na conta corrente indicada pela ré, o que totalizou R$ 33.975,52. Sustenta que a ré recebeu a quantia de R$ 16.987,76 indevidamente e se recusou a devolvê-la, mesmo após tentativas de contato administrativo. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para bloqueio de ativos financeiros e, no mérito, a condenação da ré a restituir a quantia atualizada de R$ 26.700,46, acrescida de encargos legais. A tutela de urgência foi indeferida pela decisão de ID 470433381, contra a qual a autora opôs embargos de declaração, que foram rejeitados. A ré apresentou contestação, alegando preliminarmente a impugnação ao valor da causa e o excesso de cobrança, sustentando que a planilha de cálculos apresentada pela autora é genérica e unilateral. No mérito, não contestou a contratação do plano de previdência, a solicitação do resgate, nem o recebimento do depósito em duplicidade. Argumentou, contudo, que agiu de boa-fé, pois a conta bancária em que os valores foram creditados era de movimentação cotidiana e não permitia identificar de imediato a duplicidade do pagamento. Alegou que buscou propor devolução parcelada compatível com seus rendimentos, a qual foi recusada pela autora. Sustentou que os valores foram inteiramente consumidos com despesas básicas de subsistência e tratamento médico de sua filha adolescente, possuindo natureza de verba alimentar irrepetível. Por fim, formulou teses e pedidos concernentes à proteção possessória, tutela inibitória contra desabrigo e litigância de má-fé da autora por suposta tentativa de reintegração de posse de imóvel. A autora apresentou impugnação à contestação, sustentando a total inépcia dos capítulos de defesa relacionados à posse de imóvel, por serem completamente desconexos com o objeto da lide. Rebateu a preliminar de excesso de execução, asseverando que a planilha de ID 458788372 demonstra a evolução da dívida com base nos índices legais. No mérito, defendeu a ocorrência de enriquecimento sem causa, apontando que a ré confessou o recebimento em duplicidade e que o erro de quem paga não elide o dever de devolução de quem recebe de forma indevida. Afirmou ainda que a ré aufere renda incompatível com a alegação de não percepção do depósito de expressiva quantia a maior e que não restou demonstrada a destinação exclusiva dos valores para a subsistência familiar. Instadas a especificarem…

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