Processo 8008364-33.2025.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 8008364-33.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência AGRAVANTE: AUTO PECAS COLATINA LTDA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: IGOR DE MELO PEREIRA, ALEX ROSA ORNELAS, TANIA MARIA MACEDO DOS SANTOS SILVA AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 98459571) interposto por ESTADO DA BAHIA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, em face do acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, deu provimento ao Agravo de Instrumento manejado pela parte ora recorrida, "para declarar a nulidade dos atos processuais praticados a partir da digitalização dos autos, inclusive da constrição de valores realizada, oportunizando-se à parte executada a sua intimação para pagamento ou impugnação do demonstrativo de débito, em 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 523, 524 e seguintes do Código de Processo Civil, assegurando-se a preservação do contraditório e da ampla defesa.". O acórdão guerreado se encontra assim ementado (ID 88506265): EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ (RESP 2001562/SC). INTIMAÇÃO DA VIRTUALIZAÇÃO DOS AUTOS SEQUER DEMONSTRADA NO CASO CONCRETO. JUNTADA, POSTERIOR, DE DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE ADVERSA. PENHORA ONLINE REALIZADA DE IMEDIATO. PROCEDIMENTO QUE NÃO SE COADUNA COM O DISPOSTO NOS ARTIGOS 523, 524, 525 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. A simples comunicação acerca da digitalização dos autos não pode ser considerada, para fins do art. 278 do CPC, como a primeira oportunidade para manifestação da parte quanto a eventual nulidade, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 2001562/SC. 2. Na hipótese dos autos, não há sequer comprovação de que a parte agravante tenha sido regularmente intimada da migração do processo para o meio eletrônico, o que agrava a violação ao contraditório e à ampla defesa. 3. Ademais, embora o Código de Processo Civil dispense a necessidade de intimação prévia para a efetivação da penhora online, conforme previsão do art. 854, é certo que, uma vez apresentado demonstrativo atualizado do débito, deveria a parte executada ter sido intimada para, no prazo legal, promover o pagamento ou apresentar impugnação, na forma dos artigos 523, 524, 525 e seguintes do CPC. Tal providência é essencial para garantir o contraditório substancial e evitar a surpresa processual, notadamente quando a atualização do débito pode implicar significativo agravamento da execução. 4. Reconhecimento da nulidade dos atos processuais posteriores à migração dos autos para o meio eletrônico. Agravo de instrumento provido. Irresignada, a parte ora recorrente opôs Embargos de Declaração, os quais não foram acolhidos, nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 94038755): EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO AFASTADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ANALISOU DE FORMA SUFICIENTE TODOS OS PONTOS RELEVANTES, COM FUNDAMENTO NA…
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