Processo 8008375-28.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8008375-28.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008375-28.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: GUILHERME SOARES CRISOSTOMO Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA (OAB:RJ183486-A) AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado(s):     D E C I S Ã O   Trata-se de Agravo de Instrumento, com pleito de antecipação da tutela recursal, interposto por Guilherme Soares Crisostomo contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Ordinária nº 8012079-80.2025.8.05.0001, ajuizada em face da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. - EMBASA, indeferiu a tutela provisória de urgência, que objetivava compelir a Ré a promover a sua imediata nomeação e posse no cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto, para o qual foi aprovado no Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2022.   Em seu arrazoado (ID 98707803), o Agravante alega, em síntese, que a decisão combatida merece reforma, por ter partido de premissas equivocadas ao considerar genérica a prova da preterição e necessária a dilação probatória. Ignorou, segundo aduz, a robusta documentação que demonstra a preterição arbitrária e imotivada, materializada na contratação massiva de terceirizados para o exercício das mesmas funções do cargo.   Sustenta que o Magistrado, ao afastar a urgência da medida com base no risco de irreversibilidade, desconsiderou a jurisprudência consolidada do STJ e o fato de que o perigo da demora é iminente, manifestando-se no caráter alimentar da remuneração, que não será paga de forma retroativa, configurando dano irreparável.   Aponta, ainda, que a probabilidade de seu direito é altíssima, amparada não apenas em farto conjunto probatório, mas, de forma contundente, em fato jurídico superveniente de impacto transformador: a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Suspensão de Liminar nº 1.816/BA, que, ao analisar a mesmíssima controvérsia, reconheceu a preterição no concurso da EMBASA, entendimento este já seguido pela Presidência desta Corte e por diversas Câmaras.   Conclui pugnando pela concessão da antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para reformar integralmente o decisum recorrido.   A Relatoria, através da decisão monocrática de ID 98838579, recebeu o recurso, concedendo a antecipação da tutela recursal para determinar a imediata convocação do Agravante para as demais fases e, sendo apto, sua nomeação e posse no cargo.   A Agravada apresentou contrarrazões ao Agravo de Instrumento (ID 100853112) e interpôs Agravo Interno (ID 100864168), pugnando pela reconsideração da decisão.   Feito distribuído, por prevenção, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria.     É o Relatório.    D E C I D O    O Agravante é beneficiário da gratuidade de justiça, já assegurada na instância de origem e aqui mantida, estando, portanto, dispensado do recolhimento do preparo.   Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.   A controvérsia tangencia a delicada tensão entre o direito fundamental de acesso a cargos e empregos públicos por meio de concurso (art. 37, II, da Constituição Federal) e a discricionariedade administrativa na gestão de pessoal e contratação de serviços por sociedades de economia mista concessionárias de serviço público.   A cognição desta Corte, neste…

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