Processo 8008379-96.2025.8.05.0001
TJBA • Apelação Criminal
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8008379-96.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: WILLIAM DE SANTANA SANTOS Advogado(s): APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EMENTA APELAÇÕES CRIMINAIS SIMULTÂNEAS. RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR NA MODALIDADE EQUIPARADA (ART. 311, § 2º, III, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU PELO CRIME DE ADULTERAÇÃO E O ABSOLVEU DA RECEPTAÇÃO POR APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. RECURSO DEFENSIVO: PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DO DOLO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO POR PREÇO VIL E DE PESSOA DESCONHECIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUANTO À LICITUDE DA POSSE. DOLO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE RECEPTAÇÃO EM CONCURSO MATERIAL. ACOLHIMENTO. DELITOS AUTÔNOMOS QUE TUTELAM BENS JURÍDICOS DISTINTOS (PATRIMÔNIO E FÉ PÚBLICA). INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE ESPECIALIDADE OU CONSUNÇÃO. CONDUTAS INDEPENDENTES. REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAR O RÉU POR AMBOS OS CRIMES. REDIMENSIONAMENTO DA PENA E MANUTENÇÃO DO REGIME ABERTO E DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELO DA DEFESA DESPROVIDO. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público e pela Defesa contra sentença que condenou o Réu como incurso nas sanções do art. 311, § 2º, III, do Código Penal (conduzir veículo com sinal identificador adulterado), à pena de 3 (três) anos de reclusão em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e o absolveu da imputação do crime de receptação (art. 180, caput, do CP), por aplicação do princípio da especialidade. O fato delituoso consistiu na abordagem policial do Réu enquanto conduzia uma motocicleta cujos sinais identificadores (chassi e motor) estavam adulterados, tratando-se de veículo "clonado" com registro de roubo/furto, adquirido por preço significativamente inferior ao de mercado, de um suposto vendedor não identificado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões submetidas a julgamento são: (i) no recurso da Defesa, a suficiência do conjunto probatório para a condenação pelo crime do art. 311, § 2º, III, do CP, especialmente no que tange à comprovação do elemento subjetivo (dolo), com pleito absolutório e, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para receptação culposa (art. 180, § 3º, do CP); (ii) no recurso do Ministério Público, a possibilidade de concurso material entre os crimes de receptação (art. 180, caput, do CP) e o de adulteração de sinal identificador de veículo automotor na modalidade equiparada (art. 311, § 2º, III, CP), afastando-se o princípio da especialidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso defensivo não merece provimento. A materialidade e a autoria do crime previsto no art. 311, § 2º, III, do Código Penal estão solidamente demonstradas pelo Laudo Pericial, que atestou a regravação do chassi e do motor da motocicleta, e pelos depoimentos firmes e coerentes dos policiais responsáveis pela abordagem, os quais confirmaram em juízo as circunstâncias da prisão em flagrante. 4. O elemento subjetivo do…
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