Processo 8008416-42.2026.8.05.0146

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8008416-42.2026.8.05.0146
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V Cível e de Registros Públicos de Juazeiro
Última publicação
01/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: juazeiro1vfrcregpub@tjba.jus.br, site: www.tjba.jus.br  Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 8008416-42.2026.8.05.0146 Classe/assunto processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Urgência] AUTOR: MARIA ZELIA MACEDO GOMES VITOR Advogado(s) do reclamante: VIVIANE GOMES VITOR REU: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS   DECISÃO R.H. Vistos, etc. Maria Zelia Macedo Gomes Vitor, qualificada nos autos, ajuizou Ação Ordinária de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência em face de Postal Saúde - Caixa de Assistência e Saúde dos Empregados dos Correios. A parte autora relata ser beneficiária do plano de saúde administrado pela ré, com contrato em plena vigência e mensalidades adimplidas, conforme comprovantes de pagamento que instruem a inicial (ID 566339561). Narra que, em outubro de 2025, sofreu uma queda que lhe provocou dores severas no ombro esquerdo e, após a realização de exame de Ressonância Magnética em 18 de dezembro de 2025 (ID 566339576), foi diagnosticada com lesão no manguito rotador, tenotopia da porção longa do bíceps, acromioplastia e sinovectomia parcial. Diante da ausência de resposta satisfatória a tratamentos conservadores, o médico que a assiste, Dr. Neydson André Souza, indicou a realização de cirurgia artroscópica, prescrevendo os materiais cirúrgicos indispensáveis ao sucesso do procedimento, listados em relatório médico anexo (ID 566336698). A operadora de saúde, contudo, ao apreciar a solicitação, emitiu autorização parcial, negando o custeio e o fornecimento de três itens reputados essenciais: o conjunto descartável para circuito de assistência, três unidades de fio de sutura Ultrabraid nº 2 e uma âncora de sutura Twinfix Ultra 5.5 mm, conforme Ordem de Pedido - Autorização de OPME acostada aos autos (ID 566339586). A parte autora sustenta que, sem esses materiais, o procedimento cirúrgico torna-se tecnicamente inviável, segundo manifestação do médico responsável e comunicação do hospital credenciado (ID 566339590), e que a recusa da operadora é abusiva e contrária à legislação de saúde suplementar e ao Código de Defesa do Consumidor. Aduz a autora, idosa com 72 anos de idade, que a demora na cirurgia lhe causa sofrimento físico contínuo e expõe a risco de lesões funcionais irreversíveis. Requer, em caráter liminar, a concessão de tutela de urgência, inaudita altera pars, para compelir a ré a autorizar e a custear integralmente o procedimento cirúrgico com todos os materiais indicados pelo médico assistente, sob pena de cominação de multa diária no valor de R$ 5.000,00. Formula, ainda, pedido de gratuidade da justiça, instruído com declaração de hipossuficiência financeira (ID 566336703), e requer a inversão do ônus da prova, a procedência definitiva dos pedidos, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, custas processuais e honorários advocatícios. Apresentou procuração (ID 566336702) e demais documentos comprobatórios. Os autos vieram-me conclusos para decisão acerca da tutela de urgência e dos demais requerimentos preliminares. É o relatório.…

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