Processo 8008416-60.2024.8.05.0001

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8008416-60.2024.8.05.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8008416-60.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: MARCIA MAGALY PAIVA DO NASCIMENTO MATTOS Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   SENTENÇA   A parte Autora ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA em face do ESTADO DA BAHIA, na qual alega, resumidamente, que é professora aposentada e que é filiada à Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia, a qual impetrou o mandado de segurança coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, no qual foi reconhecido aos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos, que façam jus à paridade vencimental, nos termos da ECnº 41/2003, à percepção da verba vencimento/subsídio no valor do piso nacional do magistério,proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento aoquanto prescrito na Lei Federal nº 11.738/2008. Contudo, informa que o acórdão não abarcou o pagamento das diferenças remuneratórias anteriores à impetração. Dessa forma, busca a tutela jurisdicional a fim de obter a condenação do Estado da Bahia ao pagamentodas diferenças remuneratórias anteriores ao ajuizamento do mandado de segurança, referentes ao vencimento/subsídio por ela percebido, decorrentes da adequação da referida verba ao piso nacional do magistério determinada pelo acórdão proferido no mandado de segurança, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo. Procedida à citação do Réu, que ofereceu contestação. Apresentada réplica. Dispensada a audiência de conciliação.  Voltaram os autos conclusos.  É o breve relatório. Decido  DAS QUESTÕES PRÉVIAS O Estado da Bahia arguiu a preliminar de ilegitimidade ativa, alegando que a parte Autora não comprovou sua filiação a alguma das associações impetrantes do mandado de segurança coletivo. Quanto à questão, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo com repercussão geral nº 1845716 RJ, Tema 1056, reafirmou a sua jurisprudência, sedimentando o entendimento de que os sindicatos e as associações, na qualidade de substitutos processuais, têm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, e que, por tal razão, caso a decisão proferida em mandado de segurança coletivo não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada proveniente da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas da categoria, e não apenas os filiados. Neste momento, é oportuno transcrever a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. COISA JULGADA. LIMITES SUBJETIVOS. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE. 1. No julgamento do ARE 1.293.130/RG-SP, realizado sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a sua jurisprudência dominante, estabelecendo a tese de que "é desnecessária a autorização expressa dos…

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