Processo 8008418-35.2021.8.05.0001

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8008418-35.2021.8.05.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Des. Ricardo Regis Dourado
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível  Processo:APELAÇÃO CÍVEL n.8008418-35.2021.8.05.0001 Órgão Julgador:Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):  APELADO: VINICIUS LIMA GOMES Advogado(s):    DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra a sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da ação de execução fiscal ajuizada em face de VINICIUS LIMA GOMES, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos seguintes termos (ID 109610726): "Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, na Resolução CNJ nº 547/2024, no Tema 1.184/STF, na Súmula 314/STJ, nos Enunciados das Jornadas de Direito Tributário de Nº 23 e 41 declaro por sentença a extinção do crédito tributário e Julgo extinto o processo executivo fiscal sem resolução do mérito, por falta superveniente de interesse de agir. Dispensado o pagamento de custas processuais por força de lei, nos termos do artigo 11 da Lei Estadual nº 12.373/2011. Não há condenação do Ente ao pagamento de honorários advocatícios. Publique-se. Intimem-se. Após o transito em julgado desta sentença, arquive-se os autos, com baixa definitiva." Nas razões recursais (ID 109610728), o apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por violação ao princípio do contraditório e da vedação à decisão surpresa (art. 9º e art. 10 do CPC), tendo em vista a ausência de prévia intimação para manifestação acerca da Resolução n. 547/2024/CNJ, cuja aplicação ensejou a extinção do processo. Defende que tal omissão compromete a validade do julgado, impondo sua reforma. No mérito, argumenta que a sentença apresenta fundamentação genérica e incorreta ao aplicar a Resolução 547/2024 do CNJ, desconsiderando os parâmetros normativos específicos do ente federado. Assevera que a tese fixada pelo STF no Tema 1.184 da repercussão geral não autoriza, de forma automática, a extinção de execuções fiscais por "baixo valor", sendo imprescindível observar a competência constitucional de cada ente da federação para fixar seus próprios critérios administrativos. Sustenta que, no âmbito do Município de Salvador, o artigo 276 do Código Tributário e de Rendas Municipais (Lei Municipal n. 7.186/2006), bem como a Portaria PGMS n. 052/2022, fixaram o limite de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) como parâmetro para caracterização de débito de pequeno valor. Destaca que, no caso concreto, o crédito executado ultrapassa tal limite, razão pela qual não poderia ter sido objeto de extinção com base em valor irrisório. Aduz, ainda, que não houve exame sobre aspectos indispensáveis à aferição da utilidade do processo, como eventual frutificação da execução, validade da citação, indicação de bens à penhora, ou eventual mora processual imputável à Fazenda Pública ou ao Judiciário. Ressalta a existência de ação coordenada entre o Tribunal de Justiça da Bahia e a Procuradoria Geral do Município visando à extinção de massa de processos de execução fiscal, mas apenas em relação a débitos inferiores ao limite estabelecido administrativamente, o que não é o caso dos autos. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença e prosseguimento da execução fiscal. Não foram apresentadas contrarrazões, em razão da ausência de triangulação processual (ID 109610736). É o relatório. Decido. Presentes os…

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