Processo 8008435-95.2026.8.05.0001
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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Polo Passivo
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Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador-BA Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203, Imbuí, Salvador-BA - CEP: 41.720-400 ssa-1vsje-fazenda@tjba.jus.br | 71 3372-7380 8008435-95.2026.8.05.0001 REQUERENTE: LUCIANO SILVA OLIVEIRA e outros (2) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR, ajuizada pelos autores, objetivando a inclusão de gratificações de natureza remuneratória (GAP, CET e outras previstas no art. 102 do Estatuto da Polícia Militar) na base de cálculo do adicional noturno. Alegam, em síntese, que são servidores públicos estaduais, militares, e que o Estado da Bahia efetua o pagamento do adicional noturno utilizando apenas o soldo como base de cálculo, desconsiderando as demais gratificações que compõem a remuneração. Sustentam que tal prática viola o art. 7º, IX da Constituição Federal, que estabelece que a remuneração do trabalho noturno deve ser superior à do diurno. Argumentam ainda que o art. 7º do Decreto Estadual nº 8.095/2002 prevê que o valor da hora normal corresponde ao soldo e à gratificação de atividade policial (GAP), e que a base de cálculo do adicional noturno deveria incluir todas as gratificações de natureza remuneratória previstas no art. 102 do Estatuto da Polícia Militar. O Estado da Bahia apresentou contestação. Réplica ofertada. Audiência dispensada pelas partes. É o relatório. DECIDO. Inexistindo questões prévias, passo à análise do mérito. A controvérsia da demanda cinge-se à definição da base de cálculo do adicional noturno devido aos servidores militares do Estado da Bahia. De um lado, os autores postulam que o cálculo deve incidir sobre a totalidade das parcelas de natureza remuneratória que compõem seus vencimentos (incluindo GAP, CET e demais gratificações previstas no art. 102 do Estatuto da Polícia Militar), fundamentando seu pleito no art. 7º, IX da CF/88 e no Decreto nº 8.095/2002. De outro, o Estado da Bahia defende que a legislação aplicável autoriza apenas o cálculo do adicional sobre o soldo, argumentando que a inclusão de outras gratificações violaria o princípio da legalidade e a vedação ao "efeito cascata" prevista no art. 37, XIV da CF/88. Como é sabido, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto no artigo 37 da Constituição Federal: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:" Assim, diante da necessária observância à legislação, a atuação da Administração Pública é subordinada à lei, sob pena de nulidade do ato administrativo. Inicialmente, para fins de determinação do valor da hora normal, faz-se necessário averiguar a jornada semanal do serviço policial militar, a qual poderá ser de 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas, nos termos do § 1º do art. 162 da Lei Estadual nº 7.990/2001: "Art. 162 - O serviço policial militar consiste no desempenho das funções inerentes ao cargo policial militar e no exercício das atividades inerentes à missão institucional da Polícia Militar, compreendendo todos os encargos previstos na legislação peculiar e específica…
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