Processo 8008455-86.2026.8.05.0001
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8008455-86.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: MARCUS ANTONIO FERREIRA DA SILVA Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO (OAB:BA49515) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por Marcus Antonio Ferreira da Silva em face do Estado da Bahia, por meio da qual pleiteia o reconhecimento do direito ao recebimento do auxílio-alimentação durante os períodos de férias, licença-prêmio e licença para tratamento da própria saúde, bem como a restituição dos valores que deixaram de ser pagos em razão da supressão do benefício nos afastamentos ocorridos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, acrescidos de atualização monetária e juros legais, além da condenação do ente público à obrigação de não mais proceder à suspensão da verba durante afastamentos considerados de efetivo exercício. Conforme narrado na petição inicial, o autor é policial militar estadual, sustenta que os afastamentos mencionados são expressamente considerados de efetivo exercício pela legislação estadual e afirma que o auxílio-alimentação possui natureza indenizatória cuja percepção não poderia ser interrompida nesses períodos. Aduz, ainda, que a supressão administrativa da verba afrontou o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, o Estatuto dos Policiais Militares e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Bahia. Requereu a concessão da gratuidade da justiça e atribuiu à causa o valor de R$ 2.890,00. Regularmente citado, o Estado da Bahia apresentou contestação. Em preliminar, impugnou o benefício da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou que, com a edição do Decreto Estadual nº 22.863/2024, passou a ser expressamente assegurado o pagamento do auxílio-alimentação durante os afastamentos considerados de efetivo exercício, razão pela qual não subsistiria obrigação de fazer quanto ao período posterior à vigência do referido ato normativo. Alegou a incidência da prescrição quinquenal, requereu a observância da data de ingresso do servidor no serviço público para fins de eventual condenação, pugnou pela compensação de valores eventualmente pagos administrativamente, defendeu a aplicação da taxa SELIC prevista na Emenda Constitucional nº 113/2021 e impugnou os cálculos apresentados pela parte autora, sustentando que representam apenas estimativa do valor da causa. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica, impugnando especificamente a preliminar de gratuidade da justiça e reiterando a procedência integral da demanda. Sustentou que o Decreto Estadual nº 22.863/2024 apenas reconheceu administrativamente direito já assegurado pela legislação estadual anteriormente vigente. Defendeu que a matéria encontra-se pacificada na jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia e do Superior Tribunal de Justiça, concordou com a incidência da prescrição quinquenal e da taxa SELIC, esclareceu que os cálculos apresentados na inicial destinam-se apenas à…
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