Processo 8008467-40.2025.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 8008467-40.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência AGRAVANTE: MARIA TERESA SPNIOLA BARBOSA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: MURILO ALMEIDA FONSECA, RICARDO LOPES GODOY D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 98108424) interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão que, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, deu provimento ao apelo manejado pela parte ora recorrida, "para afastar a suspensão do cumprimento de sentença determinada na origem, bem como para reconhecer a desnecessidade de liquidação prévia da sentença coletiva, determinando o regular prosseguimento da execução individual.". O acórdão guerreado se encontra assim ementado (ID 84627453): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TEMA 1.169/STJ. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DO CRÉDITO POR CÁLCULOS ARITMÉTICOS. PROVIMENTO. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Teresa Spínola Barbosa, inventariante do Espólio de Antônio Soares Spínola, contra decisão que suspendeu o cumprimento de sentença coletiva, com base na afetação da matéria ao Tema Repetitivo nº 1.169 do STJ, entendendo ser necessária a liquidação prévia para prosseguimento da execução individual. A agravante sustenta que os documentos apresentados, especialmente extratos bancários, permitem a apuração do valor devido por cálculos simples, sendo desnecessária a liquidação. II. Questão em discussão 2. Discute-se a necessidade de liquidação prévia como requisito para o cumprimento individual de sentença coletiva, à luz do Tema 1.169/STJ, quando presentes elementos concretos suficientes para individualização do crédito, bem como a possibilidade de prosseguimento da execução mesmo durante a tramitação de recursos repetitivos sobre a matéria. III. Razões de decidir 3. O Tema 1169 do STJ não estabelece regra absoluta quanto à necessidade de liquidação, permitindo ao juiz avaliar a suficiência probatória para a execução direta. 4. No caso concreto, a sentença coletiva contém parâmetros definidos, e os documentos juntados (extratos bancários) permitem a individualização do crédito por meio de cálculos aritméticos, tornando desnecessária a fase de liquidação. 5. A jurisprudência do STJ (REsp 1.919.027/RJ) admite o cumprimento individual direto quando ausente controvérsia fática relevante e for possível a individualização do crédito por meio de meros cálculos aritméticos. 6. A suspensão do feito com base no Tema 1.169/STJ se mostra descabida, diante da clareza do título executivo e da possibilidade de apuração imediata do valor devido. 7. Os juros remuneratórios não foram previstos no título executivo e, conforme o Tema 887/STJ e Tema 890/STJ, não podem ser incluídos nos cálculos da execução. 8. A correção monetária plena, com inclusão dos expurgos inflacionários, é admitida conforme Tema 891/STJ, utilizando-se os índices da caderneta de poupança. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "A liquidação prévia da sentença coletiva é desnecessária quando os…
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