Processo 8008502-78.2022.8.05.0105
TJBA • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8008502-78.2022.8.05.0105 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: MUNICIPIO DE IPIAU Advogado(s): AGRAVADO: RICARDO NASCIMENTO DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO Inconformado com a decisão que não conheceu a apelação interposta contra sentença que extinguiu sem julgamento de mérito a execução fiscal promovida contra o agravado, interpôs o Município de Ipiaú o presente agravo interno. Nas razões do agravo, de ID 106468806, sustentou o agravante que decisão agravada manteve a extinção da execução fiscal sob o argumento de que o valor exequendo seria ínfimo, aplicando de forma direta o Tema 1.184 do STF, sem, contudo, observar as ressalvas e condições impostas pelo STF, que não autorizam a extinção automática de execuções fiscais de baixo valor sem prévia intimação da Fazenda Pública, para que demonstre eventual interesse processual ou adote medidas administrativas de cobrança, o que consistiria em violação aos princípios do contraditório e da não surpresa (art. 10 do CPC). Alegou que a Resolução nº 547/2024 do CNJ, ao regulamentar a aplicação do Tema 1.184 do STF, condiciona a extinção das execuções fiscais à comprovação de inércia processual por mais de um ano, sem movimentação útil ou localização de bens, o que não ocorreu no caso dos autos. Afirmou inexistir no Município lei específica que autorize a extinção de execuções fiscais de pequeno valor, conforme estabelece o art. 150, § 6º da CF, razão pela qual a aplicação do Tema 1.184 do STF não seria automática, ressaltando que a extinção nestes termos equivaleria a uma renúncia de receita sem amparo legal, configurando infração político-administrativa, conforme o art. 4º, VIII, do Decreto-lei nº 201/67, e podendo caracterizar ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 10 da Lei nº 8.429/92. É o relatório. O presente recurso é inadmissível, uma vez que o recorrente, nas razões recursais deste agravo interno, deixou de impugnar a fundamentação do julgado ora agravado, a saber, o descabimento da apelação em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN. Como estabelece o § 1º do art. 1.021 do CPC "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada" (grifei). Assim constou da decisão ora agravada (ID 101509511): "Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Ipiaú, referente a débito tributário de IPTU no valor de R$ 40,57 (quarenta reais e cinquenta e sete centavos), fixado à época do ajuizamento da ação. A sentença proferida, de ID 101430253, extinguiu o processo sem resolução de mérito, fundamentada na falta de interesse processual e de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com base no art. 485, IV e VI, do CPC. Inconformado interpôs o exequente recurso de apelação, de ID 101430255, sustentando que a extinção da execução fiscal deve observar, de forma subsidiária, o disposto no art. 794 do CPC e seus incisos, salientando que o caráter irrisório do débito, por si só, não constitui motivo suficiente para a extinção da execução fiscal de ofício, especialmente quando o exequente manifesta expressamente sua intenção de prosseguir com a cobrança. Argumentou que a extinção do processo, apesar da manifestação expressa do Município no sentido do…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJBA
O TJBA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.