Processo 8008511-45.2024.8.05.0113

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8008511-45.2024.8.05.0113
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis Comerciais e Acid. Trab. de Itabuna
Última publicação
15/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: itabuna2vfrccatrab@tjba.jus.br   Processo nº 8008511-45.2024.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MAICON ROBSON RODRIGUES DIAS Réu: BMP SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA   D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de fazer cumulada com Revisional de Contrato e Indenização por danos morais com pedido liminar movida por MAICON ROBSON RODRIGUES DIAS em desfavor de BMP SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, na qual a parte autora afirma, em síntese, que firmou contrato de empréstimo consignado com a parte ré, que há taxa de juros e/ou encargos contratuais abusivos, que tentou resolução extrajudicial infrutífera com a parte ré e que estes fatos acarretam-lhe danos de ordem moral e/ou material. Requer, preliminarmente, Assistência Judiciária Gratuita e medida liminar de suspensão dos descontos, de abstenção de inscrição de proteção ao crédito, e, no mérito, a revisão do contrato, indenização por danos materiais (em dobro) no valor de R$ 20.551,96 (vinte mil, quinhentos e cinquenta e um reais e noventa e seis centavos) e por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Com a petição inicial vieram documentos. Emenda da petição inicial ID 476450342. Despacho ID 467082520, deferindo Assistência Judiciária Gratuita. Decisão Interlocutória ID 476604635, indeferindo medida liminar. Acórdão do EgTJBA ID 505446823, com ofício de baixa ID 505446822, dando parcial provimento a recurso interposto, para permitir o depósito judicial da quantia controvertida indicada pela parte autora, devendo o pagamento do valor remanescente (quantia incontroversa) ser feito diretamente à instituição financeira, que deverá fornecer os boletos para pagamento. Citação ID 484663554. Contestação de NEON CONSIGA MAIS COBRANÇA E SERVIÇOS LTDA ID 485179530 com documentos, na qual requer habilitação como litisconsorte assistencial. Alega a regularidade da contratação, que a parte ré cumpriu seu dever de informação, que não há taxa de juros e/ou encargos contratuais abusivos e que não há fato omissivo ou comissivo passível de responsabilidade e indenização. Contestação ID 487017537 com documentos, na qual o réu aduz preliminar de carência da ação por ilegitimidade passiva. Alega que o financiamento foi concedido pela requerida mediante cédula de crédito bancário, que com a formalização do endosso não tem qualquer responsabilidade ou ingerência sobre os juros, tarifas e demais encargos inseridos nas parcelas, que a contratação é regular, que não há taxa de juros e/ou encargos contratuais abusivos, e que não há fato omissivo ou comissivo passível de responsabilidade e indenização. Réplica ID 486353675, 507862227. Despacho ID 508016191, intimando a parte autora para cumprir decisão do EgTJBA. Petição de NEON CONSIGA MAIS COBRANÇA E SERVIÇOS LTDA ID 509870507, informando a suspensão dos descontos. Petição da parte autora IDS 511016295 e 522697993 com documentos. Manifestação da parte ré ID 522293959. Despacho ID 535158480, intimando a parte autora para cumprir decisão do EgTJBA. Transcurso do prazo in albis, conforme certidão ID…

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