Processo 8008512-57.2026.8.05.0146

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8008512-57.2026.8.05.0146
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª V dos Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais de Juazeiro
Última publicação
02/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Tim SARéu

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e ComerciaisTravessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BAE-mail: juazeiro3vfrccatrab@tjba.jus.br DECISÃO Processo nº: 8008512-57.2026.8.05.0146Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]Autor: SABRINA DOS SANTOS SILVARéu: TIM SA Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.     Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com declaratória de inexigibilidade de débito e reparação por danos morais, ajuizada por Sabrina dos Santos Silva em face de TIM S/A, submetida ao rito do procedimento comum cível perante esta unidade jurisdicional, na qual se discute a ocorrência de defeito na prestação de serviço de telefonia móvel e internet móvel sob a modalidade de recarga pré-paga (Id. 566660706). Aduz que, com o objetivo de manter ativo o seu canal de comunicação e dados, realizou duas recargas em sua conta telefônica nos valores sucessivos de R$ 30,00, em 11 de junho de 2026, e R$ 20,00, em 13 de junho de 2026, por meio de transações bancárias devidamente comprovadas nos autos (Id. 566662317). Refere a autora que, logo após a inserção dos créditos, recebeu confirmação eletrônica via mensagem de texto indicando que os benefícios decorrentes da recarga estariam integralmente liberados e válidos até o dia 3 de julho de 2026, assegurando-lhe o uso de pacotes de dados, rede social e ligações ilimitadas (Id. 566662327). Todavia, alega que ao efetuar consulta de saldo remanescente, deparou-se com o esvaziamento quase absoluto de sua conta telefônica, que passou a apresentar o saldo irrisório de R$ 0,36, inviabilizando por completo a fruição de qualquer serviço de comunicação e internet móvel (Id. 566662322). Ao examinar o extrato de movimentação de sua linha, a requerente constatou a efetivação de descontos sistêmicos automáticos sob as rubricas de 'PRE XIP 1.0 Faixa 2' no importe de R$ 19,21 e 'crédito especial' no montante de R$ 3,00, além de outras tarifas congêneres (Id. 566662320). Assevera que jamais contratou tais pacotes ou serviços acessórios e que não pendiam débitos de crédito especial que justificassem a retenção, de modo que os abatimentos promovidos pela ré caracterizam-se como arbitrários e desprovidos de lastro contratual ou legal (Id. 566660706). Informa que tentou exaustivamente solucionar a contenda administrativamente por meio dos canais eletrônicos de suporte da requerida, gerando em 24 de junho de 2026 o protocolo de atendimento sob o número 2026402799219 (Id. 566662329). Conquanto tenha cumprido todas as etapas e orientações de reinicialização e atualização de sinal determinadas pela assistente virtual, o sinal de rede e internet não foi restabelecido e os créditos indevidamente expurgados não foram objeto de estorno pela empresa operadora (Id. 566662329). Em face de tais fatos, a autora ajuizou a presente demanda com pleito de tutela de urgência inaudita altera parte com o escopo de compelsar a empresa requerida a reativar os serviços e restabelecer imediatamente os créditos telefônicos de sua linha móvel (74) 99188-5929, sob pena de incidência de multa diária (Id. 566660706). Pleiteia, alfim, a consolidação da medida de urgência, a declaração de inexigibilidade dos descontos unilaterais, a devolução em dobro do montante de R$ 50,00…

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