Processo 8008536-44.2024.8.05.0150

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8008536-44.2024.8.05.0150
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho de Lauro de Freitas
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: lfreitas2vcfct@tjba.jus.br PROCESSO Nº 8008536-44.2024.8.05.0150 AÇÃO:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)                         ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: JUAN ARMANDO YAMAMURA HINOSTROZA JUNIOR         REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA   //Em 25.9.2024, JUAN ARMANDO YAMAMURA HINOSTROZA JUNIOR, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE OU RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando, em síntese, que sofreu acidente de trajeto em 20/12/2012, que lhe ocasionou fratura da diáfise do rádio direito (CID S52.3), tendo recebido o benefício NB n. 600.204.179-0 até 20/4/2013, permanecendo, contudo, com sequelas que reduziriam sua capacidade laborativa (ID 465604267). Requer : 1. Determinar a citação do INSS, na pessoa de seu representante legal, para que venha apresentar contestação, sob pena de sofrer os efeitos da revelia. 2. Seja reconhecida a isenção de custas, despesas e honorários processuais conferida pelo art. 129, par. único da Lei 8.213/91, ou, caso assim não entenda Vossa Excelência, que sejam deferidos os benefícios de gratuidade de justiça a parte Autora, visto não possuir condições financeiras para arcar com as custas do processo, diante e com base na robusta documentação e provas juntadas; 3. Antecipar a produção de prova pericial médica, em homenagem ao princípio da celeridade processual, da duração razoável do processo e da economia processual. 4. NÃO seja designada audiência de conciliação ou mediação, conforme fundamentação e previsão do artigo 334, §5º do CPC; 5. Condenar o INSS a concessão do benefício de auxílio acidente à parte Autora, com data de início retroativo ao primeiro dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária, observando-se para o cálculo da RMI o disposto no art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. 6. De forma sucessiva, e desde que a prova técnica concluir pela não consolidação das sequelas, requer-se o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária ou então, se concluir por sua consolidação que a parte Autora não apresenta mais sequelas, requer-se que seja reconhecido o tempo em que a parte Autora apresentou essas sequelas e que deveria ter sido pago o auxílio por incapacidade temporária reconhecendo este período e concedendo o pagamento dos valores atrasados 1. Determinar a citação do INSS, na pessoa de seu representante legal, para que venha apresentar contestação, sob pena de sofrer os efeitos da revelia. 2. Seja reconhecida a isenção de custas, despesas e honorários processuais conferida pelo art. 129, par. único da Lei 8.213/91, ou, caso assim não entenda Vossa Excelência, que sejam deferidos os benefícios de gratuidade de justiça a parte Autora, visto não possuir condições financeiras para arcar com as custas do processo, diante e com base na robusta documentação e provas juntadas; 3. Antecipar a produção de prova pericial médica, em homenagem ao princípio da celeridade processual, da duração razoável do processo e da economia processual.4. NÃO seja designada audiência de conciliação ou mediação, conforme fundamentação e previsão do artigo 334, §5º do CPC; 5.…

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