Processo 8008542-42.2026.8.05.0001

TJBA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8008542-42.2026.8.05.0001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de João Dourado
Última publicação
10/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8008542-42.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO REQUERENTE: GILVANE ALEXANDRE QUEIROZ Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     SENTENÇA   Vistos e examinados... GILVANE ALEXANDRE QUEIROZ SANTOS, qualificado nos autos, ajuizou cumprimento individual de sentença coletiva em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando a execução da obrigação de pagar decorrente do título judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, impetrado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia (AFPEB), com trânsito em julgado operado em 24/06/2021. O título executivo assegurou aos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas com direito à paridade vencimental, a percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido anualmente pelo Ministério da Educação, conforme a Lei Federal nº 11.738/2008, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração (17/08/2019), com reflexos nas parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo. A exequente instruiu a inicial com cálculos que apontavam o valor total de R$209.998,42, atualizados até 20/01/2026. O feito tramitou inicialmente na 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que determinou a remessa dos autos a este Juízo em razão de prevenção. Determinada a intimação do ESTADO DA BAHIA, este apresentou impugnação ao cumprimento de sentença ID 551858657, na qual arguiu: (a) incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processamento de execuções individuais de título coletivo; (b) necessidade de liquidação individualizada da obrigação fixada em condenação coletiva genérica, com pedido de suspensão pelo Tema 1169 do STJ; (c) suspensão do processo por prejudicialidade externa; (d) ilegitimidade ativa por ausência de comprovação de filiação à AFPEB e de comprovação do direito à paridade vencimental; (e) no mérito, necessidade de considerar a VPNI e o enquadramento judicial no cômputo do piso; (f) impossibilidade de pagamento por folha suplementar; (g) excesso de execução; e (h) pedido de prequestionamento. O executado juntou parecer técnico-contábil ID 551859659 que aponta o valor de R$189.609,55 como devido, dos quais R$162.949,13 seriam o valor líquido após deduções de FUNPREV e IRPF. Intimada a se manifestar, a exequente concordou com os valores apurados pelo Estado, ressalvando apenas o desconto do FUNPREV, que entende indevido por força da isenção prevista no art. 69 da Constituição Estadual da Bahia, e requereu a homologação dos cálculos no valor de R$189.609,55, com afastamento do desconto previdenciário. É o relatório. Decido. Da Incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública O ESTADO DA BAHIA arguiu a incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar execuções individuais de título coletivo, invocando o Tema 1029 do STJ. De início, cumpre registrar que o presente feito não tramita perante Juizado Especial, mas sim perante a 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de João Dourado, que…

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