Processo 8008544-37.2024.8.05.0274
TJBA • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8008544-37.2024.8.05.0274 Órgão Julgador: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ADILIO LIMA DA SILVA e outros Advogado(s): MANOEL LINO SILVA MENDES (OAB:BA65930), RAPHAEL MATHEUS PACHECO (OAB:MG177740), JOSE PINTO DE SOUZA FILHO registrado(a) civilmente como JOSE PINTO DE SOUZA FILHO (OAB:BA6342) SENTENÇA O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia em face de ADÍLIO LIMA DA SILVA e JOÃO MARIANO ALVES FILHO, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Segundo a exordial acusatória, no dia 9 de abril de 2024, por volta das 10h30, policiais militares lotados na 77ª Companhia Independente de Polícia Militar, em patrulhamento de rotina, foram acionados pelo núcleo de informações da Polícia Militar, que comunicou a existência de um veículo Chevrolet Classic de cor branca, placa OKY 8166, supostamente utilizado para a entrega de entorpecentes no sistema conhecido como delivery, nas imediações do Posto de Combustíveis São Jorge, situado na Avenida Integração, nesta cidade de Vitória da Conquista. Deslocando-se até o local indicado, a guarnição localizou o automóvel com as características informadas e procedeu à abordagem de seu condutor, identificado como ADÍLIO LIMA DA SILVA. Em busca pessoal, foram encontradas no bolso da veste do abordado 9 (nove) trouxas de substância análoga à cocaína, com peso total de 25,80g, além da quantia de R$ 190,00 (cento e noventa reais) em espécie no interior do veículo. Consta da denúncia que, uma vez detido, ADÍLIO teria admitido informalmente que estava realizando de drogas e indicado a residência situada na Rua H, nº 31, Bairro Panorama II, nesta cidade, como o local onde havia recebido o entorpecente. Em diligência continuada, os policiais deslocaram-se até o referido endereço e, após serem recebidos por uma senhora de prenome Alessandra, que teria franqueado a entrada, encontraram no interior do imóvel o corréu JOÃO MARIANO ALVES FILHO. No quintal da residência, ocultas dentro de uma caixa sob uma planta, foram localizadas 18 (dezoito) trouxas de cocaína, com peso total de 46,23g, além de R$ 300,00 (trezentos reais) em espécie. A denúncia narra que JOÃO MARIANO, após alguma relutância, teria admitido ser o fornecedor da droga apreendida com ADÍLIO, acrescentando que no dia anterior recebera um tablete de 1 kg da substância, já tendo distribuído a maior parte. Ambos os acusados foram conduzidos à unidade policial e autuados em flagrante delito. A denúncia foi recebida em 2 de setembro de 2024 (ID 457359903), ocasião em que se determinou a citação dos réus para oferecimento de defesa preliminar, nos termos do art. 55 da Lei nº 11.343/2006. Na fase de defesa preliminar, ADÍLIO LIMA DA SILVA, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, apresentou resposta à acusação (ID 456929331) sem arguir preliminares, reservando-se ao mérito para a fase de alegações finais e arrolando as testemunhas Cleiton Freire Oliveira e João Paulo Almeida Ferronato. Requereu ainda a produção de todos os meios de prova em direito admitidos e o deferimento da assistência judiciária gratuita. JOÃO MARIANO ALVES FILHO, igualmente representado pela Defensoria Pública, apresentou sua resposta à…
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