Processo 8008553-13.2022.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8008553-13.2022.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

8008553-13.2022.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Combustíveis e derivados] AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA SENTENÇA I-RELATÓRIO TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ajuizou a presente AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, ambas qualificadas nos autos. Em sua petição inicial (ID 178969673), a parte autora sustenta que, em virtude de contrato de seguro (Apólice nº 00330063), indenizou o segurado Condomínio Edifício Vila Katlithea pela quantia de R$ 13.862,19, referente a danos elétricos em um elevador ocorridos em novembro de 2021. Atribui o sinistro a distúrbios na rede de distribuição de energia mantida pela concessionária ré, fundamentando sua pretensão na sub-rogação de direitos (art. 786 do Código Civil) e na responsabilidade objetiva da prestadora de serviço público.  Citada, a ré apresentou contestação (ID 183569999). Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial por pedido indeterminado; a ausência de documentos essenciais; a falta de interesse de agir por inexistência de requerimento administrativo e o cerceamento de defesa pela impossibilidade de perícia no equipamento. No mérito, sustentou o cumprimento das normas da ANEEL e a inexistência de registros de perturbação no sistema de distribuição na data e local indicados. Impugnou o nexo causal, afirmando que os danos decorreriam de falhas nas instalações internas do segurado ou de caso fortuito. Defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Réplica no ID 434981749. O juízo da 3ª Vara Cível, em decisão de saneamento (ID 451672643), rejeitou as preliminares de inépcia e falta de interesse de agir, bem como indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova. Contra esta decisão, a Autora interpôs Agravo de Instrumento (ID 453993422). Posteriormente, o juízo da 3ª Vara Cível declarou sua incompetência, remetendo os autos para as Varas de Relações de Consumo (ID 480850213). Redistribuído o feito a este Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo, sobreveio o julgamento do Agravo de Instrumento nº 8045055-80.2024.8.05.0000 pela Primeira Câmara Cível do TJBA (ID 501033691), que deu provimento ao recurso da Autora para reformar a decisão interlocutória, reconhecendo a aplicação do CDC e determinando a inversão do ônus da prova em favor da seguradora. Instadas a se manifestarem sobre o Tema Repetitivo 1.282 do STJ (ID 497134562), as partes apresentaram suas considerações (ID 500229893 e ID 500677289). No ID 510145205, este juízo confirmou a competência da unidade consumerista e determinou a especificação de provas. A autora pugnou pela exibição de relatórios técnicos pela ré (ID 514391657), enquanto a ré manifestou desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado (ID 460649347). Por fim, a decisão de ID 533227314 anunciou o julgamento antecipado da lide, por se tratar de matéria unicamente de direito e entender pela suficiência do acervo documental para o deslinde da controvérsia. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. II- FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central no mérito reside na existência do dano, do nexo de causalidade entre a conduta da concessionária e o prejuízo sofrido pelo segurado, e na eventual configuração de excludentes de responsabilidade. Inicialmente, impende destacar, que a relação travada entre autor e réu é consumerista, protegida pelas…

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