Processo 8008559-36.2023.8.05.0146
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008559-36.2023.8.05.0146 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB:BA44457-A) APELADO: COSME ANDRADE DOS SANTOS e outros Advogado(s): MARINA BASILE (OAB:BA19567-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 105355221) interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face do acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação. O acórdão está ementado nos seguintes termos (ID 93699208): DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO EMPRESARIAL FAMILIAR. "FALSO COLETIVO". REAJUSTES ABUSIVOS. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA ANS. RESTITUIÇÃO DE VALORES. PRESCRIÇÃO TRIENAL. MODALIDADE CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.Contrato firmado como "coletivo empresarial familiar" que, tendo como beneficiários exclusivamente membros de uma única família, caracteriza-se como "falso coletivo", equiparando-se a plano individual/familiar para fins de aplicação dos reajustes autorizados pela ANS.Reajustes aplicados pela operadora em percentuais muito superiores aos índices anuais da ANS (30,53% contra 8,10% em 2021; 24,74% contra 9,63% em 2023) configuram abusividade e onerosidade excessiva, violando o CDC.Inaplicabilidade da RN ANS 565/23 (Percentual de Reajuste Único - PRU) ao caso concreto, por destinar-se a contratos coletivos empresariais genuínos com diversidade de vínculos profissionais.Restituição simples dos valores pagos a maior é devida, observada prescrição trienal para repetição de indébito (Tema 610/STJ) e prescrição decenal para revisão de cláusulas contratuais. Os Embargos de Declaração opostos pelo Recorrente foram rejeitados, consoante ementa abaixo transcrita (ID 103177464): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO EMPRESARIAL FAMILIAR. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOSI. Caso em exame A Apelante, SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, interpôs Embargos de Declaração em face do acórdão que negou provimento ao seu Recurso de Apelação, mantendo a sentença de primeiro grau. A sentença havia julgado procedente, em parte, o pedido da parte Apelada, COSME ANDRADE DOS SANTOS, para ajustar a cobrança das mensalidades do plano de saúde aos percentuais da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), por equiparação a plano familiar, e determinar a restituição simples dos valores pagos a maior, observada a prescrição trienal. II. Questão em discussão A Embargante alega que o acórdão padece de omissão e contradição, pois, desconsiderou a natureza mandatorial da Resolução Normativa (RN) ANS nº 565/2023 para contratos coletivos com até 29 vidas e afastou a tese de "falso coletivo empresarial", sem enfrentar explicitamente os dispositivos legais e a jurisprudência invocados. Outrossim, aduz a ausência de fundamentação à luz do artigo 489, § 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, e a necessidade de realização de perícia atuarial para a aferição da legalidade dos reajustes aplicados. III. Razões de decidir Concluo que os presentes Embargos de…
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