Processo 8008563-09.2025.8.05.0080
TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE FEIRA DE SANTANA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8008563-09.2025.8.05.0080 Órgão Julgador: VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE FEIRA DE SANTANA AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: DANIEL ANGELO DOS ANJOS RIBEIRO Advogado(s): SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE COMBATE À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA - BA. PROCESSO Nº: 8008563-09.2025.8.05.0080 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA RÉU: DANIEL ANGELO DOS ANJOS RIBEIRO SENTENÇA R.H. Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, com base no incluso Inquérito Policial/APF de nº 5292/2025 (autos nº 8008077-24.2025.8.05.0080), oriundo da Delegacia de Polícia Especializada desta Cidade, ofereceu denúncia em face de DANIEL ANGELO DOS ANJOS RIBEIRO, brasileiro, casado, mecânico, natural de Serra Preta-BA, nascido em 07/09/1986, portador do CPF nº: XXX.XXX.XXX-XX e do RG nº 14.396.438-06-SSP-BA, filho de Marinalva Batista dos Anjos, residente a Rua Carralho, 47, Santo Antônio dos Prazeres, 44.071-510, Feira de Santana/BA; imputando-lhe a prática dos delitos previstos nos tipos dos arts. 147, § 1º, do Código Penal. Narra o órgão ministerial que no dia 19 de janeiro de 2025, na cidade de Feira de Santana-BA, o denunciado ameaçou de causar-lhe mal injusto e grave, sua companheira A. de J. S.. O Ministério Público fez constar que, no referido dia e hora, que o denunciado foi até a residência da vítima e proferiu a seguinte ameaça, que "é mais fácil ele gastar com uma bala do que a vítima ficar na casa". Em outras ocasiões, o denunciado fala que "vai dar um tiro" na cabeça da vítima. Fora arrolada pela acusação a vítima (id. 492652418). A denúncia foi recebida na data de 31 de março de 2025 (ID. 493092243). Citado (id. 511678051 e 532158851), apresentada resposta à acusação (ID. 531241192). Ratificada a decisão de recebimento da denúncia, designada audiência de instrução e julgamento (ID. 550220796), foram tomadas as declarações da vítima, e qualificado e interrogado o denunciado, todos registrados com o uso de aparelho de audiovisual, e foi declarada encerrada a instrução criminal (id. 557211028). O Ministério Público, ao oferecer alegações finais, requereu, em síntese, a procedência da demanda, por entender suficientemente demonstrado ser o denunciado autor do crime de ameaça circunstanciado, assim como requereu a procedência do pedido especial insculpido na inicial acusatória, qual seja a fixação de indenização à vítima da infração, por danos morais, conforme prescreve o inciso IV do art. 387 do CPP. A defesa, por sua vez, requereu a absolvição do denunciado por insuficiência probatória, na forma do art. 386, VII, do Código de Processo Penal e, subsidiariamente, requereu a atipicidade da conduta apta a gerar o temor real. É o relatório. Examinados. Passo a decidir. O feito está em ordem, tendo sido respeitados os direitos e garantias fundamentais do denunciado, observando-se o devido processo legal, e seus desdobramentos como os princípios do contraditório e ampla defesa. Não havendo preliminares, passo à análise do mérito. Quanto ao delito de ameaça no contexto doméstico e familiar ou de relação íntima de afeto: a materialidade…
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