Processo 8008572-24.2020.8.05.0022

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8008572-24.2020.8.05.0022
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Vice Presidência
Última publicação
14/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência  Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 8008572-24.2020.8.05.0022 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência  APELANTE: CHRISTIANO BARRETO NASCIMENTO Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: EVANDRO BATISTA DOS SANTOS, ROBERTO OLIVEIRA MAIA  APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES  D E C I S Ã O   Vistos, etc.   Trata-se de Recurso Especial (ID 96057486) interposto por CHRISTIANO BARRETO NASCIMENTO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão que, proferido pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao apelo manejado pela parte ora recorrente.   O acórdão guerreado se encontra assim ementado (ID 92916020):   Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. ALTERAÇÃO DE CONTA SALÁRIO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE RECUSA DO CREDOR. INVIABILIDADE DA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente ação consignatória, ajuizada sob o argumento de resistência injustificada em alterar a forma de pagamento das parcelas de financiamento habitacional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste saber se é legítima a propositura da ação consignatória com fundamento na alegada recusa do credor em aceitar forma diversa de pagamento da dívida contratada por meio de débito automático. III. Razões de decidir 3. A ação consignatória tem cabimento apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 335 do Código Civil. A eficácia liberatória da consignação pressupõe a demonstração dos requisitos quanto à pessoa, objeto, modo e tempo do pagamento. 4. No presente caso, o Apelante não comprovou ter buscado formalmente a instituição financeira para alterar a forma de pagamento ou que houve recusa expressa do credor. Não foram juntados protocolos, requerimentos ou comunicações que atestem tal negativa. 5. Ao contrário, consta nos autos a assinatura de dois termos de repactuação contratual, o que indica a existência de diálogo entre as partes. A contestação do Apelado também revelou possibilidade de alteração da forma de pagamento mediante comparecimento do devedor à agência para assinatura de termo específico. 6. A cláusula contratual que vincula a taxa de juros reduzida à manutenção da conta salário na instituição credora não é abusiva, mas fruto de pacto bilateral válido e com vantagens mútuas. A alteração dessa condição repercute no equilíbrio contratual, o que justifica a exigência de formalização expressa. 7. A ausência de comprovação dos requisitos legais impede o acolhimento da ação consignatória. A utilização da via judicial não pode servir para alterar unilateralmente cláusulas contratuais válidas, nem para justificar o descumprimento voluntário de obrigação. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A ação consignatória somente é cabível quando comprovada a recusa injustificada do credor em receber o pagamento nos moldes contratados, o que não ocorreu no caso. 2. A alteração da forma de pagamento de financiamento habitacional, que implique modificação de cláusula contratual que prevê benefícios mútuos, exige manifestação expressa do contratante e não pode ser imposta unilateralmente. 3. A…

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