Processo 8008584-93.2025.8.05.0141

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8008584-93.2025.8.05.0141
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª V dos Feitos de Rel. de Cons, Cíveis e Comerciais de Jequié
Última publicação
31/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8008584-93.2025.8.05.0141 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ INTERESSADO: BRUNO SOUZA DE ARAUJO Advogado(s): LARISA GRASIELE SILVA MASCARENHAS registrado(a) civilmente como LARISA GRASIELE SILVA MASCARENHAS (OAB:BA29253), KARLLA ALZIRA BRITO DOS SANTOS (OAB:BA84149) INTERESSADO: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. e outros Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO (OAB:BA16021)   SENTENÇA   Trata-se de Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por BRUNO SOUZA DE ARAÚJO em face de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. O autor alega, em sua petição inicial (ID 533316861), ter contratado com as rés, em 21 de outubro de 2024, um seguro de vida (Apólice nº 642644765), que incluía cobertura para "Doenças Graves e Procedimentos (10 tipos)", com capital segurado no valor de R$ 105.131,09. Narra que, em 2025, após apresentar quadro de dor torácica, foi submetido a exames que diagnosticaram doença arterial coronariana obstrutiva grave, com risco iminente de infarto agudo do miocárdio. Em razão da gravidade, foi submetido a procedimento cirúrgico de revascularização do miocárdio em caráter de urgência no dia 01 de setembro de 2025. Aduz que, ao acionar a seguradora para o recebimento da indenização, teve seu pedido negado administrativamente (ID 533320227), sob a justificativa de omissão de doença preexistente (hipertensão arterial, dislipidemia e pré-diabetes) quando da contratação. Sustenta a abusividade da negativa, argumentando que as condições mencionadas são meros fatores de risco e não a doença grave coberta, a qual somente foi diagnosticada após a vigência do contrato. Invoca a aplicação da Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça, pois não foram exigidos exames prévios à contratação. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para o pagamento imediato da indenização e, ao final, a confirmação da tutela, a condenação solidária das rés ao pagamento do capital segurado de R$ 105.131,09, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Juntou documentos. A tutela de urgência não foi apreciada inicialmente. Após determinação para comprovação de hipossuficiência (ID 533337007), o pedido de gratuidade de justiça foi indeferido, mas foi deferido o parcelamento das custas processuais em seis vezes (ID 534036471). Devidamente citadas, as rés apresentaram contestação conjunta (ID 546355907). Preliminarmente, arguiram a ilegitimidade passiva do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., por ser mero estipulante do contrato. No mérito, defenderam a legitimidade da recusa, reiterando que o autor era portador de doenças preexistentes desde julho de 2024 e omitiu tal informação de má-fé ao celebrar o contrato em outubro de 2024, o que violaria o artigo 766 do Código Civil e afastaria a aplicação da Súmula 609 do STJ. Impugnaram o pleito de danos morais, por ausência de ato ilícito, e se opuseram à inversão do ônus da prova. A parte autora apresentou réplica (ID 550670553), rebatendo os argumentos defensivos e reforçando as teses da inicial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 550850128), ambas as partes manifestaram o desinteresse na produção de novas provas…

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