Processo 8008585-70.2022.8.05.0113

TJBA • Ação de Exigir Contas

Tribunal
Número CNJ
8008585-70.2022.8.05.0113
Classe
Ação de Exigir Contas
Órgão Julgador
3ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis Comerciais e Acid. Trab. de Itabuna
Última publicação
12/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA  Processo: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS n. 8008585-70.2022.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA AUTOR: JOELSON SOUZA NASCIMENTO Advogado(s): LEANDRO ALVES COELHO (OAB:BA22854), ALBERTO DA SILVA D AFONSECA FILHO (OAB:BA50492) REU: BB-BANCO DE INVESTIMENTO S.A. e outros Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES registrado(a) civilmente como NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A), GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254)   SENTENÇA   JOELSON SOUZA NASCIMENTO, brasileiro, casado, aposentado, portador do RG nº 01.343.740-29, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Rua Nicodemos Barreto, nº 161, apartamento 102, Bairro Alto Maron, Itabuna/BA, por seus advogados Leandro Alves Coelho (OAB/BA 22.854) e Alberto da Silva D'Afonseca Filho (OAB/BA 50.492), propôs a presente ação de exigir contas cumulada com exibição de documentos contra BB-BANCO DE INVESTIMENTO S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 24.933.830/0001-30, e ITAÚ CORRETORA DE VALORES S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 61.194.353/0001-64, alegando que na década de 1990 era funcionário da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (COELBA) e, após o processo de privatização do setor elétrico brasileiro, aderiu a um plano de demissão voluntária oferecido pela estatal, adquirindo 135.000 (cento e trinta e cinco mil) ações preferenciais escriturais da COELBA, conforme demonstram os extratos de posição acionária juntados aos autos (ID 288371477; ID 378638437). O autor afirma que as ações foram inicialmente mantidas sob a custódia do BB-Banco de Investimento S.A., que à época prestava serviços de escrituração de valores mobiliários para a emissora. Relata que permaneceu na posição de titular desses ativos sem qualquer movimentação relevante até o ano de 2022, quando decidiu buscar a comercialização das ações. Ao procurar o BB-Banco de Investimento, foi informado de que os ativos não estavam mais custodiados naquela instituição, tendo sido repassados ao Itaú Corretora de Valores S/A, que atualmente é o escriturador das ações da COELBA. Ao entrar em contato com o Itaú Corretora, o autor obteve a informação de que as ações haviam sido vendidas em 15 de setembro de 1997, por meio da operação de venda nº 0724607, conforme extrato de posição acionária fornecido pelo próprio Itaú (ID 288371477). O autor afirma, de forma categórica e reiterada, que jamais autorizou a realização dessa venda, que não recebeu qualquer valor decorrente da negociação e que somente em 2022, ao buscar comercializar as ações, tomou conhecimento do ocorrido. Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir que as instituições financeiras rés, na qualidade de administradoras e custodiantes das ações, têm o dever legal de prestar contas e exibir os documentos relativos à operação de venda nº 0724607, nos termos dos arts. 396, 550, 551, 552 e 553 do Código de Processo Civil, informando quem autorizou a negociação, para quem foi creditado o valor arrecadado e por qual quantia as ações foram comercializadas. Destaca que a relação entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, e que, diante de sua hipossuficiência técnica e econômica em relação às instituições financeiras,…

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