Processo 8008592-24.2024.8.05.0103

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8008592-24.2024.8.05.0103
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Civeis e Comerciais de Ilheus
Última publicação
12/05/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8008592-24.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: ADEVALDO GOMES VIANA Advogado(s): LUIS AMERICO BARRETO ALBIANI ALVES (OAB:BA13718) REU: B & S EMPREENDIMENTOS PATRIMONIAIS LTDA e outros (5) Advogado(s): RAPHAEL ANTONIO DOS REIS MADUREIRA (OAB:BA29289), DIEGO VITORIO SANTOS LIMA (OAB:BA40302)   DECISÃO   Trata-se de Ação Anulatória de notificação e de compra e venda de imóvel locado alienado a terceiro, cumulada com perdas e danos e tutela cautelar de urgência, ajuizada por ADEVALDO GOMES VIANA em face de SUZETE SANTOS FREITAS, EDMUNDO JOSÉ SANTOS FREITAS, SUZI MARIA FREITAS MUNIZ FERREIRA, MARIA ELENA FREITAS BARBOSA e B & S EMPREENDIMENTOS PATRIMONIAIS LTDA. O autor narra que é locatário de imóvel comercial situado na Rua Santos Dumont, nº 15, Centro, Ilhéus-BA, onde estabeleceu a loja "ILHÉUS IMPORTADOS", exercendo atividade comercial no local há aproximadamente 20 anos. Sustenta que os locadores alienaram o imóvel à empresa B & S EMPREENDIMENTOS PATRIMONIAIS LTDA sem observar adequadamente o seu direito de preferência, alegando que a notificação recebida em 03/05/2023 não continha as condições pormenorizadas do negócio e que a venda posterior ocorreu por valor inferior ao ofertado.  No curso do processo, este juízo deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar a manutenção do contrato de locação em todos os seus termos, sob pena de multa diária, conforme decisão de ID 462347026. Posteriormente, autorizou-se o depósito judicial dos aluguéis vincendos, nos termos da decisão de ID 468236065. A parte ré interpôs Agravo de Instrumento (nº 8063771-58.2024.8.05.0000), resultando em decisão que reformou parcialmente a liminar para limitar a vigência do contrato estritamente até 30/12/2024, data prevista para o término contratual, fundamentada em indícios de renúncia expressa do autor ao direito de preferência, conforme ID 473302514.  Em sede de novo recurso (AI nº 8007511-87.2026.8.05.0000), a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia determinou a expedição de mandado de desocupação do imóvel (unidade correspondente à matrícula nº 44560), fixando o prazo de 60 dias para desocupação voluntária, conforme decisão de ID 98706498. O juízo de primeiro grau ordenou o cumprimento desta medida no ID 545142648.  A presente fase processual envolve a análise de petições supervenientes. Na petição de ID 551398827, o autor informa o falecimento da ré Suzete Santos Freitas ocorrido em 18/11/2022, comprovado pela certidão de óbito de ID 551398846, e requer a sua exclusão do polo passivo, sustentando a extinção do usufruto e a consolidação da propriedade plena nos nu-proprietários corréus. Nas petições de IDs 554673409 e 557121328, o requerente pleiteia o cumprimento de acórdãos proferidos nos Agravos de Instrumento nº 8057056-97.2024.8.05.0000 e 8076206-64.2024.8.05.0000, argumentando que o julgamento colegiado teria mantido a liminar original de manutenção da posse, o que justificaria a suspensão do mandado de desocupação.  É o relatório. Fundamento e decido.  DA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO (FALECIMENTO DE SUZETE SANTOS FREITAS)  A parte autora requereu a exclusão da ré SUZETE SANTOS FREITAS do polo passivo da demanda, alegando o seu falecimento e a consequente extinção do direito real…

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