Processo 8008594-59.2024.8.05.0146

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8008594-59.2024.8.05.0146
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V Cível e de Registros Públicos de Juazeiro
Última publicação
17/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8008594-59.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO AUTOR: OZEAS BERNARDINO DE SA FILHO Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A)   SENTENÇA   Vistos etc. Trata-se de ação de reparação por danos materiais ajuizada por Ozeas Bernardino de Sá Filho em face do Banco do Brasil S.A., por meio da qual se busca a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por supostos desfalques e má gestão de valores em sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 452547278), que, na condição de policial militar da reserva remunerada do Estado da Bahia, é titular de conta PASEP, administrada pela instituição financeira ré. Sustenta que, ao se dirigir ao Banco do Brasil para sacar suas cotas do PASEP, deparou-se com um valor irrisório, quantia que reputa incompatível com o longo período em que os recursos estiveram sob a gestão da parte ré. Alega que os valores não foram devidamente corrigidos e remunerados, além de terem sido objeto de subtrações indevidas, caracterizando falha na prestação do serviço e ato ilícito por parte do banco administrador. Com base em parecer técnico de cálculos que anexa aos autos (ID 452547280), afirma que o prejuízo material sofrido monta a R$378,40 (trezentos e setenta e oito reais e quarenta centavos), valor que pleiteia a título de indenização por danos materiais, atualizado para R$674,04 (seiscentos e setenta e quatro reais e quatro centavos). A exordial foi instruída com procuração, documentos pessoais, contracheque e o laudo contábil que fundamenta o valor do dano material pleiteado. Em decisão inicial (ID 453436730), este Juízo deferiu a gratuidade da justiça e determinou a citação da parte ré. Regularmente citado, o Banco do Brasil S.A. apresentou contestação (ID 458177521), acompanhado de documentos. Em sua defesa, arguiu, em sede de preliminares, a sua ilegitimidade passiva ad causam, ao fundamento de que é mero agente operador do programa, cabendo a gestão do Fundo PIS-PASEP ao Conselho Diretor, órgão vinculado à União, o que atrairia a competência da Justiça Federal. Impugnou, ainda, o benefício da justiça gratuita concedido ao autor e o valor atribuído à causa. Como prejudicial de mérito, suscitou a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, defendendo que o termo inicial para a contagem do prazo decenal seria a data do saque integral dos valores, ocorrido em 08 de agosto de 2018. No mérito propriamente dito, defendeu a regularidade de sua atuação como administrador da conta PASEP, negando a existência de qualquer ato ilícito, falha na prestação de serviço ou desfalque. Afirmou ter agido estritamente em conformidade com a legislação aplicável e as diretrizes do Conselho Diretor do Fundo. Impugnou os cálculos apresentados na inicial, alegando que se baseiam em premissas equivocadas, incluindo índices de correção e juros estranhos à legislação do PASEP. Juntou microfichas para comprovar a regularidade dos lançamentos e requereu a produção de prova pericial contábil. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 466507438), reiterando os termos de sua inicial e refutando os argumentos da…

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