Processo 8008596-66.2021.8.05.0103

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8008596-66.2021.8.05.0103
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V de Fazenda Pública de Ilheus
Última publicação
15/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA   SENTENÇA     Processo nº:  8008596-66.2021.8.05.0103   INTERESSADO: CONFEDERACAO DOS SERVIDORES E FUNCIONARIOS PUBLICOS DAS FUNDACOES,AUTARQUIAS E PREFEITURAS MUNICIPAIS INTERESSADO: MUNICIPIO DE ILHEUS Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pela Confederação dos Servidores e Funcionários Públicos das Fundações, Autarquias e Prefeituras Municipais (CSPM) em face do Município de Ilhéus, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora narra, em sua petição inicial, que atua na condição de substituta processual dos profissionais do magistério da educação básica da rede pública do Município de Ilhéus. Afirma que o ente municipal promoveu a Ação de Execução nº 0050616-27.1999.4.03.6100 em face da União Federal, que tramitou na Justiça Federal, com o objetivo de obter a condenação da União ao repasse das diferenças de valores relativos ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF), decorrentes de erro na fixação do Valor Mínimo Anual por Aluno (VMAA) em patamar inferior à média nacional durante a vigência da Lei nº 9.424/1996. Em decorrência do êxito nessa demanda, foi expedido o Precatório nº 0252472-45.2021.4.01.9198 em favor do Município de Ilhéus, com previsão de pagamento e ingresso nos cofres municipais. A confederação autora defende que, por força de determinação constitucional e legal, especificamente o artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e a Lei Federal nº 14.057/2020, o percentual mínimo de 60% (sessenta por cento) dos valores recebidos a título de complementação do FUNDEF deve ser obrigatoriamente destinado ao pagamento dos professores da rede municipal que se encontravam em efetivo exercício no período correspondente aos repasses a menor. Argumenta que existe um risco iminente de que o Poder Executivo Municipal utilize esses recursos para finalidades diversas, caracterizando desvio de finalidade. Requer, liminarmente e no mérito, o bloqueio do montante equivalente a 60% do valor bruto do precatório e a condenação do Município de Ilhéus a promover o rateio e o pagamento desses valores aos profissionais do magistério substituídos. A inicial foi instruída com procuração, estatuto social, atas de assembleia e documentos processuais da ação federal. O juízo proferiu decisão inicial deferindo o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil, e determinou a citação do réu para apresentar manifestação acerca da possibilidade de acordo ou, subsidiariamente, para apresentar resposta. Devidamente citado, o Município de Ilhéus apresentou contestação rechaçando os pedidos autorais. Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade ativa da confederação sindical, sustentando a impossibilidade de substituição processual sem a demonstração da inexistência de sindicato representante da categoria na base territorial (substituição processual por salto), invocando o princípio da unicidade sindical e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Ainda em sede preliminar, alegou a inépcia da petição inicial por ausência de causa de pedir específica, argumentando que a autora não demonstrou qual verba salarial deixou de ser paga aos servidores ou qual lei municipal foi descumprida. Como prejudicial de mérito, invocou a ocorrência da prescrição…

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