Processo 8008614-75.2025.8.05.0191

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8008614-75.2025.8.05.0191
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V da Fazenda Pública de Paulo Afonso
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, 4 andar, B. General Dutra- Paulo Afonso-BA - CEP 48.607-010- Tel (75) 3281-8352 Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8008614-75.2025.8.05.0191 INTERESSADO: EDENILDE LIMA TORRES INTERESSADO: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO SENTENÇA Vistos, etc. PROCESSO N° 8008614-75.2025.8.05.0191  1. RELATÓRIO. DO PACTO NACIONAL PELA LINGUAGEM SIMPLES.  Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por EDENILDE LIMA TORRES em face do MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO, todos qualificados nos autos.  Assevera que a autora foi admitida em 30/03/1994 sob regime celetista e permaneceu até 02/01/2025. Afirma que não recebeu as verbas rescisórias devidas.  Assim, requereu a condenação do Município de Paulo Afonso ao pagamento de indenização por danos morais e valores referentes às verbas rescisórias.  Citado, o Município de Paulo Afonso apresentou contestação (ID. 534090996) alegando a ausência de interesse de agir e a prescrição quinquenal. No mérito, requer a improcedência dos pedidos da autora.  A parte autora apresentou réplica no ID. 542490414 e informou o pagamento parcial em ID. 556660221.  Esta unidade judiciária (1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso), no planejamento para o segundo semestre de 2025, a partir da designação deste magistrado, assumiu como meta uma padronização maior das sentenças e decisões, à luz do Pacto Nacional pela Linguagem Simples instituída pela Portaria 381/2023 do CNJ, diretriz assumida na confecção da presente sentença, em especial no tópico com explicação simplificada do processo.  2- FUNDAMENTAÇÃO.  2.1. DAS PRELIMINARES. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.  As preliminares são questões que precisam ser resolvidas antes de o juiz analisar o mérito do processo (ou seja, antes de decidir quem tem razão). Elas servem para verificar se o processo pode continuar ou não. Se alguma preliminar for aceita, o processo pode ser encerrado sem que o juiz analise o pedido principal.  Já as alegações prejudiciais de mérito são questões ligadas ao direito discutido que prejudicarão a análise do próprio problema principal colocado no processo, pois, se acolhidas, resultam na improcedência (total ou parcial) dos pedidos, ao contrário das preliminares que apenas encerram o processo. O exemplo mais conhecido é o da prescrição: se a parte alega que alguém lhe deve, mas já decorreu seu tempo de cobrar, a análise da dívida em si estará prejudicada, pois não é mais possível a cobrança judicial do débito.   Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir por inexistir pretensão resistida, uma vez que assim que as verbas rescisórias não são quitadas o autor já necessita da tutela jurisdicional.  No caso, embora o Município tenha suscitado a prescrição quinquenal, a prejudicial não merece acolhimento. Em se tratando de férias vencidas e não gozadas por interesse da Administração, o termo inicial da prescrição não deve ser contado de cada período aquisitivo isoladamente, mas sim da data do desligamento do servidor. Isso porque, durante a permanência do vínculo, ainda subsiste a possibilidade jurídica e administrativa de concessão do descanso, de modo que a pretensão indenizatória apenas se consolida quando o vínculo se encerra e o gozo das férias se torna definitivamente inviável.  No caso concreto, o desligamento da parte autora ocorreu…

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