Processo 8008633-74.2023.8.05.0022

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8008633-74.2023.8.05.0022
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Des. Eduardo Afonso Maia Caricchio
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008633-74.2023.8.05.0022 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA APELADO: NEUZA MARIA COSTA DE ALMEIDA Advogado(s):NEUZA MARIA COSTA DE ALMEIDA   ACORDÃO   DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA PÓS-BARIÁTRICA. NATUREZA REPARADORA E FUNCIONAL. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE PROVEITO ECONÔMICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou procedentes os pedidos para determinar a cobertura integral de cirurgias plásticas pós-bariátricas e condenar ao pagamento de danos morais, em razão de negativa de cobertura durante a vigência contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se há perda superveniente do objeto em razão do cancelamento posterior do contrato; (ii) estabelecer se é legítima a negativa de cobertura de cirurgias pós-bariátricas sob alegação de caráter estético; (iii) determinar se a recusa enseja dano moral indenizável; e (iv) definir a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR Afasta-se a preliminar de perda superveniente do objeto, pois o direito à cobertura e à reparação se consolida no momento da negativa indevida ocorrida durante a vigência contratual, sendo irrelevante o cancelamento posterior do plano. Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, impondo interpretação mais favorável ao consumidor e vedando cláusulas abusivas que restrinjam direitos essenciais à saúde. Caracteriza-se a natureza reparadora e funcional das cirurgias pós-bariátricas indicadas, diante de sequelas físicas e psíquicas comprovadas, afastando o enquadramento como procedimento meramente estético. Interpreta-se a Lei nº 9.656/1998 e a RN nº 465/2021 da ANS no sentido de assegurar cobertura a procedimentos decorrentes de tratamento de obesidade mórbida, incluindo abdominoplastia em caso de grande perda ponderal. Aplica-se a tese firmada pelo STJ no Tema 1069, que impõe a cobertura obrigatória de cirurgias plásticas reparadoras pós-bariátricas, sendo abusiva a negativa sem respaldo técnico idôneo. Configura-se ato ilícito na recusa de cobertura, por violação à boa-fé objetiva e à finalidade do contrato de assistência à saúde. Reconhece-se o dano moral, pois a negativa indevida frustra a continuidade de tratamento essencial, gerando sofrimento físico e psíquico que ultrapassa mero aborrecimento. Mantém-se o valor da indenização por danos morais, por observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Define-se que os honorários sucumbenciais incidem sobre o proveito econômico total, incluindo a obrigação de fazer, por possuir expressão patrimonial mensurável. Afasta-se a litigância de má-fé, por ausência de dolo processual na interposição do recurso. Majora-se a verba honorária em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento:  1. O cancelamento posterior do contrato não afasta a obrigação de cobertura e indenização decorrente de negativa indevida ocorrida durante sua vigência.  2. Cirurgias plásticas pós-bariátricas com finalidade reparadora e funcional possuem cobertura obrigatória pelos…

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