Processo 8008643-61.2024.8.05.0256
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008643-61.2024.8.05.0256 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS Advogado(s): APELADO: SEVERINO FLOR DE SANTANA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Teixeira de Freitas (ID 108553399) contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas (ID 108553398), que julgou extinta a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. A análise do histórico processual revela que o juízo de origem proferiu despacho inicial (ID 108553391) determinando a intimação da Fazenda Pública para que informasse o Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da parte executada, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. A ordem judicial fundamentou-se expressamente no artigo 1º-A da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, com a redação conferida pela Resolução nº 617/2025. Conforme certificado pela secretaria da vara (ID 108553394), o ente municipal, embora devidamente intimado, não forneceu a informação solicitada no prazo estabelecido. Diante da inércia, o magistrado de primeiro grau proferiu a sentença extintiva (ID 108553395), registrando que a ausência do documento de identificação fiscal inviabiliza a prática de atos essenciais, como a citação e a efetivação de medidas de constrição patrimonial. A decisão ressaltou que a extinção não atinge o crédito tributário em si, que poderá ser cobrado futuramente, desde que preenchidos os requisitos legais. Inconformado, o Município de Teixeira de Freitas apresentou suas razões recursais (ID 108553399), defendendo que a indicação do CPF não constitui requisito essencial para o ajuizamento da execução fiscal. O apelante sustenta sua tese na Súmula 558 do Superior Tribunal de Justiça e em precedentes firmados sob o rito dos recursos repetitivos, como o REsp 1.450.819/AM e o REsp 1.643.496/AM, alegando que a Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980), por sua especialidade, deve prevalecer sobre normas de caráter geral. Não houve apresentação de contrarrazões, tendo em vista que a relação processual não foi angularizada na origem diante da ausência de citação da parte executada. Os autos foram remetidos a este Tribunal de Justiça e distribuídos a esta relatoria. É o relatório. Decido. 1. Admissibilidade Recursal e Cabimento de Decisão Monocrática Inicialmente, verifico que o recurso de apelação preenche integralmente os pressupostos de admissibilidade, sendo o Município isento do recolhimento de preparo. No que tange à técnica de julgamento, é cabível a prolação de decisão monocrática pelo relator, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil. O sistema processual contemporâneo orienta-se pelos princípios da eficiência, da celeridade e da racionalidade na prestação jurisdicional. A matéria objeto deste recurso encontra-se amplamente pacificada por atos normativos de observância obrigatória editados pelo Conselho Nacional de Justiça, que visam uniformizar o tratamento das execuções fiscais em todo o país. A submissão de controvérsia já dirimida por diretrizes nacionais ao órgão colegiado representaria um formalismo desnecessário, contrário à duração razoável do processo. O julgamento singular, portanto,…
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