Processo 8008644-95.2023.8.05.0154
TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8008644-95.2023.8.05.0154 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: LUCAS DA SILVA BARROS Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu denúncia em desfavor de LUCAS DA SILVA BARROS, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 129, § 13º, no artigo 147 e no artigo 148, § 1º, inciso I, todos do Código Penal, em concurso material (artigo 69 do Código Penal), sob o rito da Lei n.º 11.340/2006 (ID 410376084). Narra a exordial acusatória que, na madrugada do dia 19 de junho de 2023, por volta das 00h00min, no interior de um veículo em tráfego nas proximidades de uma rodovia nesta comarca, o denunciado, prevalecendo-se das relações domésticas e de afeto, ofendeu a integridade física de sua namorada, Kedima Barbosa da Bela Cruz, causando-lhe lesões corporais de natureza leve. Consta que o acusado foi buscar a vítima em seu local de trabalho para levá-la para casa e passou a agredi-la em razão de desentendimento motivado pelo fato de ela haver comparecido a uma festa sem a companhia dele (ID 410376084). Segundo a peça de acusação, o réu impediu a vítima de desembarcar na porta de sua residência, arrancou bruscamente com o veículo e proferiu xingamentos pejorativos e graves ameaças de morte. Ao notar que a ofendida tentou sair do carro em movimento, o acusado puxou-a pelo pescoço, desferiu golpes na cabeça, enforcou-a e mordeu sua orelha. Em seguida, o denunciado conduziu a vítima contra a vontade dela para a residência dele, escondeu as chaves e a manteve em cárcere privado até por volta das 12h30min do dia seguinte, só permitindo a saída após ela gritar por socorro e clamar por atendimento médico (ID 410376084). A denúncia foi recebida em 25 de outubro de 2024 (ID 427642140). O acusado foi devidamente citado por meio eletrônico (ID 474468981) e apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, sem arguição de preliminares (ID 487564260). Não sendo o caso de absolvição sumária, ratificou-se o recebimento da denúncia e designou-se audiência de instrução e julgamento (ID 505447186). Juntou-se aos autos a certidão de antecedentes criminais do acusado (ID 410615565). Durante a instrução criminal, procedeu-se à oitiva da vítima Kedima Barbosa da Bela Cruz e ao interrogatório do acusado Lucas da Silva Barros (ID 571194720). Em alegações finais orais prestadas em audiência, o Ministério Público requereu a procedência integral do pedido formulado na denúncia, pugnando pela condenação do réu como incurso nas sanções dos artigos 129, § 13º, 147 e 148, § 1º, inciso I, c/c artigo 69, todos do Código Penal (ID 571194720). A Defesa, por sua vez, postulou a absolvição do acusado quanto a todas as imputações (ID 571194720). É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada em que se imputa ao réu Lucas da Silva Barros a prática dos crimes de lesão corporal qualificada por razões da condição do sexo feminino, ameaça e cárcere privado qualificado pela relação de afeto, ocorridos no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. 2.1. Do mérito probatório e do valor da palavra da vítima…
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