Processo 8008645-40.2025.8.05.0080

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8008645-40.2025.8.05.0080
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª V de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais de Feira de Santana
Última publicação
13/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA  2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA  Telefone: (75) 3602.5929  E-mail: fsantana2vfrccomer@tjba.jus.br     Processo: 8008645-40.2025.8.05.0080  Parte autora:Nome: SAMARA SOARES LIMAEndereço: Rua Campo Grande, 305, - até 454/455, Parque Ipê, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44054-169 Parte ré: Nome: BANCO BV S.A.Endereço: ALAMEDA RIO NEGRO, 161, 12º ANDAR, SALA A, , CD WEST POINT, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 SENTENÇA    Trata-se de AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO DE DÍVIDA (POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA) CUMULADO COM DANOS MORAIS e TUTELA ANTECIPADA proposta por SAMARA SOARES LIMA  contra BANCO BV S.A.  Alega, em síntese, a parte autora que descobriu que estava impedida de realizar qualquer operação de crédito, em virtude de restrição interna, através do Sistema de Informação de Crédito do Banco Central, no seu Cadastro de Pessoa Física (CPF). Informa que nunca foi notificada do apontamento, sendo cerceado seu direito à informação, de modo que há irregularidade na conduta da acionada. Requereu, no mérito, a exclusão definitiva da anotação em seu nome, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 526652690), sustentando a regularidade da sua conduta, sob o argumento de que a dívida estava em atraso, sendo devida a negativação da parte autora, e que a notificação prévia é de responsabilidade dos órgãos de proteção ao crédito. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos autorais, por inexistir danos morais indenizáveis. A parte autora apresentou réplica (ID 527260910). Intimadas para especificarem provas (ID 526864106), as partes requereram o julgamento antecipado do pedido.   É O RELATÓRIO. DECIDO:     Inicialmente, destaco que a matéria versada nestes autos é unicamente de direito, inexistindo necessidade de produção de prova pericial ou testemunhal, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC. Cumpre salientar, inicialmente, que a questão debatida nos autos deve ser decidida com base nas normas e regras do microssistema consumerista, tendo em vista ser inegável o liame de tal natureza estabelecido entre as partes. Com efeito, as instituições financeiras se sujeitam às diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297, que dispõe que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Ademais, diante da hipossuficiência técnica e da verossimilhança das alegações da parte autora, foi deferida a inversão do ônus da prova, impondo ao réu o dever de demonstrar a regularidade de seus procedimentos e o cumprimento dos deveres informativos, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia reside na verificação da legalidade da inclusão e manutenção dos dados do autor no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) sem a comprovação do envio de notificação prévia específica por escrito.A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, vem adotando o entendimento de que o SCR possui natureza de cadastro restritivo de crédito, assemelhando-se aos órgãos tradicionais de proteção ao crédito, como o SPC e o Serasa. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - SCR - SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE…

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