Processo 8008646-39.2024.8.05.0022

TJBA • Imissão na Posse

Tribunal
Número CNJ
8008646-39.2024.8.05.0022
Classe
Imissão na Posse
Órgão Julgador
2ª V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Barreiras
Última publicação
07/08/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS  Processo: IMISSÃO NA POSSE n. 8008646-39.2024.8.05.0022 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS AUTOR: RONALDO MOREIRA DINIZ JUNIOR Advogado(s): RENATA BERNARDES DINIZ (OAB:RJ180972) REU: RAFAEL MARQUES DOS SANTOS registrado(a) civilmente como RAFAEL MARQUES DOS SANTOS Advogado(s): JOQUEBED DA SILVA CARVALHO MATOS registrado(a) civilmente como JOQUEBED DA SILVA CARVALHO MATOS (OAB:BA73552) DECISÃO Trata-se de Ação de Imissão na Posse com pedido de fixação de taxa de ocupação e tutela de urgência em caráter liminar ajuizada por RONALDO MOREIRA DINIZ JUNIOR em desfavor de RAFAEL MARQUES DOS SANTOS.  Narra a petição inicial que o autor adquiriu a propriedade do imóvel residencial situado na Rua Ednaldo Bezerra, nº 412, Quadra G, Lotes 5 e 7, Bairro Vila Rica, nesta Comarca, registrado sob a Matrícula nº 9.466 perante o Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Barreiras/BA. Afirma que a aquisição ocorreu por meio de leilão extrajudicial realizado pela Caixa Econômica Federal (CEF), formalizada mediante escritura de compra e venda devidamente levada a registro na matrícula imobiliária em 15/03/2024 (R-13 e R-14).  Sustenta o demandante que, a despeito de ser o legítimo proprietário registral e ter tentado a notificação extrajudicial do ocupante para desocupação voluntária, o réu recusa-se injustificadamente a desocupar o bem. Requer a concessão de tutela de urgência para imediata imissão na posse do imóvel, a fixação de taxa de ocupação mensal no patamar de 1% do valor de avaliação do bem desde a arrematação, bem como a condenação do réu ao pagamento dos tributos e despesas incidentes sobre o imóvel.  Distribuída a ação, determinou-se a emenda da inicial para adequação do valor da causa ao proveito econômico pretendido e complementação de custas (ID 466500399), exigência devidamente cumprida pela parte autora em ID 473053070, fixando-se o valor da causa em R$ 845.000,00 (oitocentos e quarenta e cinco mil reais).  O pedido liminar foi inicialmente postergado para momento posterior à formação do contraditório (ID 482298992).  O réu compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação (ID 507561744). Em sua defesa, alega preliminarmente e no mérito:  a) Ter adquirido a posse do imóvel de boa-fé em dezembro de 2022, mediante o pagamento de R$150.000,00 ao Sr. Luiz Antônio Ferreira da Cruz, pessoa que residia no local há mais de 15 anos; b) A existência de nulidades no leilão extrajudicial realizado pela Caixa Econômica Federal, citando ausência de intimação pessoal do devedor fiduciante para purgação da mora, arrematação por preço vil e inobservância do direito de preferência; c) O descabimento do pedido liminar de desocupação e da cobrança de taxa de ocupação, ressaltando que utiliza o imóvel para moradia familiar com esposa, filhas menores e sogros idosos; d) O direito de retenção e indenização por benfeitorias úteis e necessárias realizadas no bem (troca de piso por porcelanato, substituição de portas e janelas por blindex, pintura, reforma de telhado e instalação de piscina). A audiência de conciliação realizada perante o CEJUSC restou infrutífera (ID 515417993). Em cumprimento à determinação deste Juízo, foi expedido mandado de constatação, resultando no Auto de Verificação (ID 532279525), no qual o Oficial de Justiça atestou que o imóvel se…

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