Processo 8008654-28.2025.8.05.0039
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8008654-28.2025.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI INTERESSADO: ANTONIO FERREIRA DA SANTA CRUZ Advogado(s): IRNA VERENA SILVA PEREIRA (OAB:BA44395), ANDERSON DA ENCARNACAO SANTOS (OAB:BA31789) INTERESSADO: AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA Advogado(s): RICARDO YAMIN FERNANDES registrado(a) civilmente como RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB:SP345596) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por ANTONIO FERREIRA DA SANTA CRUZ em face de AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA. O autor narrou ser beneficiário do plano de saúde da ré, matrícula nº 2025060028200 e que, em 21/06/2025, buscou atendimento médico no Hospital Aeroporto em razão de fortes dores abdominais, sendo diagnosticado com apendicite aguda, condição que exigia intervenção cirúrgica imediata em regime de urgência, conforme relatório médico. Sustentou que a ré negou a cobertura do procedimento cirúrgico sob a alegação de que o contrato estaria em período de carência. Pleiteou, em tutela de urgência, a autorização imediata da internação e da cirurgia. A inicial foi inicialmente submetida ao Plantão Judiciário, que entendeu não se tratar de caso de competência do plantão e determinou a remessa ao juízo competente (ID. 506150633). Em 01/07/2025, este Juízo deferiu a tutela de urgência, determinando que a ré autorizasse a continuidade da internação do autor no Hospital Aeroporto para realização do procedimento cirúrgico de apendicectomia de urgência, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (ID. 507376389). A ré manifestou-se nos autos (ID. 509407957), informando que cumpriu a decisão liminar, juntando guia de solicitação de internação datada de 10/07/2025 (ID. 509411767). Em seguida, o Hospital Aeroporto informou (ID. 509987405) que o autor não estava mais internado na unidade desde 21/06/2026, quando deixou o hospital por solicitação própria (alta médica a pedido do paciente), em razão da recusa do plano de saúde em liberar o internamento. O prontuário médico do Hospital Aeroporto (ID. 509989069) registra que "PACIENTE DEIXOU A UNIDADE APOS DESISTENCIA DO TRATAMETO DEVIDO RECUSA DO PLANO DE SAUDE EM LIBERAR INTERNAMENTO". Em contestação (ID. 510408447), a ré impugnou o valor da causa, informou o cumprimento da liminar, sustentou a legalidade da negativa com base na carência contratual, alegando que o contrato previa carência até 07/12/2025 e que o quadro clínico do autor não caracterizaria urgência ou emergência, sustentou a ausência de danos morais. Em réplica (ID. 513248156), o autor informou que, diante da recusa da ré e da impossibilidade de permanecer no Hospital Aeroporto sem cobertura, foi submetido à cirurgia de apendicectomia pelo Sistema Único de Saúde (SUS), no Hospital Geral de Camaçari. Requereu a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Em manifestação posterior (ID. 515561048), o autor esclareceu que a saída do Hospital Aeroporto decorreu exclusivamente da recusa indevida de cobertura e da pressão financeira exercida para pagamento particular do procedimento. Na decisão de ID.528193682, foi rejeitada a impugnação ao valor da causa, deferida a inversão do ônus da prova e a conversão da obrigação de fazer em…
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