Processo 8008657-53.2023.8.05.0103
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Processo nº: 8008657-53.2023.8.05.0103 REQUERENTE: CHARLES PRYL REQUERIDO: MUNICIPIO DE ILHEUS Vistos, etc. I. RELATÓRIO Dispensado o relatório pormenorizado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicada ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Todavia, para melhor compreensão da controvérsia e fundamentação do decisum, faço um breve resumo dos fatos relevantes constantes dos autos. Trata-se de Ação Revisional de Lançamento Tributário cumulada com Repetição de Indébito Tributário ajuizada por CHARLES PRYL em face do MUNICÍPIO DE ILHÉUS. Narra a parte autora, em síntese, que adquiriu, em dezembro de 2020, o imóvel comercial designado como Sala 511, situado no Edifício Premier Business Center, registrado sob a matrícula nº 31.338 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Ilhéus/BA, inscrição municipal nº 71.163. Afirma o requerente que o negócio jurídico foi entabulado pelo valor de R$ 133.000,00 (cento e trinta e três mil reais), montante este devidamente declarado na Escritura Pública de Compra e Venda. Contudo, alega que a Municipalidade, ignorando o valor efetivo da transação, arbitrou unilateralmente a base de cálculo do Imposto de Transmissão Inter Vivos (ITIV/ITBI) em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), exigindo o recolhimento do imposto no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), correspondente à alíquota de 3%. Sustenta o autor que tal conduta viola o ordenamento jurídico e o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.113, segundo o qual a base de cálculo do ITBI deve corresponder ao valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado (valor da transação), não podendo o Fisco arbitrar previamente tal base sem o devido processo administrativo. Requer, ao final, o reconhecimento do valor da transação como base de cálculo correta e a restituição do indébito tributário no valor de R$ 2.010,90, devidamente atualizado. Citado, o MUNICÍPIO DE ILHÉUS apresentou contestação (ID 438160651). Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça pleiteada pelo autor e arguiu nulidade procedimental referente aos prazos concedidos. No mérito, defendeu a legalidade do lançamento, argumentando que a base de cálculo do ITIV não se vincula ao IPTU e que a apuração do valor venal foi realizada mediante avaliação de ofício por setor competente, através do Processo Administrativo nº 1083/2020, que teria constatado que o valor de mercado do imóvel era de R$ 200.000,00. Aduziu que o valor arbitrado reflete a realidade mercadológica e pugnou pela improcedência dos pedidos. Houve réplica (ID 452300786), na qual o autor refutou as teses defensivas, reiterando que a avaliação apresentada pelo Município foi unilateral e desprovida de contraditório. Por despacho (ID 492403174), foi determinada a intimação do Município para juntar o laudo técnico de avaliação, tendo o Ente Público informado (ID 518784237) que o documento já constava dos autos. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria debatida é eminentemente de direito e a prova documental acostada aos autos é suficiente para o deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de outras provas. II.1. Das Preliminares Da Impugnação à Gratuidade de…
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