Processo 8008684-69.2024.8.05.0113
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008684-69.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: HELIO HENRIQUE DOS SANTOS Advogado(s): JOAO EMANUEL MOREIRA CARVALHO (OAB:BA52236-A) APELADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): GIULIO ALVARENGA REALE (OAB:BA46669-A), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB:MS5871-S) DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por HELIO HENRIQUE DOS SANTOS contra a sentença de ID 105194986, proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itabuna, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação revisional de contrato ajuizada em face de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A petição inicial (ID 105193313) narra que o autor firmou com a ré, em 17/08/2022, a Cédula de Crédito Bancário n. 1.02952.0000365.22 para o financiamento de um veículo Ford Ka 1.0, ano 2015. O valor total do veículo era de R$ 41.117,47, sendo financiado o montante de R$20.860,84, a ser pago em 48 parcelas mensais de R$ 956,30. O autor argumentou que a taxa de juros aplicada, resultando em um Custo Efetivo Total (CET) de 75,39% ao ano, seria excessivamente onerosa e desproporcional frente à taxa média de mercado do Banco Central, que apontava para aproximadamente 28,70% ao ano. Além disso, alegou a ocorrência de venda casada pela inclusão de seguro da Usebens Seguros S/A no valor de R$ 1.142,85 e de serviços da IGS Assistência no valor de R$ 550,00. Requereu a revisão do contrato, a repetição do indébito em dobro e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. Citada (ID 105194857), a instituição financeira ré apresentou contestação (ID 105194859). Réplica (ID 105194973). O Juízo proferiu decisão de saneamento (ID 105194979), rejeitando as preliminares arguidas pela ré e invertendo o ônus da prova. Em momento posterior, indeferiu o pedido de prova pericial formulado pelo autor (ID 105194983), por entender que a questão controvertida dependia exclusivamente de prova documental e de direito. Sobreveio a sentença (ID 105194986), que julgou improcedentes os pedidos. O Juízo fundamentou que as instituições financeiras não estão sujeitas ao limite de juros de 12% ao ano e que o autor teve prévio conhecimento dos encargos estipulados. Quanto à venda casada, concluiu que a contratação do seguro e da assistência ocorreu por opção do consumidor, mediante termos apartados, descaracterizando a obrigatoriedade. Condenou o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida por meio do Agravo de Instrumento n. 8072297-14.2024.8.05.0000 (ID 105194977). Irresignado, o autor interpôs o presente recurso de apelação (ID 105194993). Argui, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sustentando que o indeferimento da prova pericial contábil impediu a comprovação da abusividade matemática dos encargos. No mérito, requer a reforma da decisão para adequação dos juros remuneratórios à taxa média do mercado, a declaração de nulidade da cobrança do seguro e da assistência por configurarem venda casada, a condenação da apelada à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. Pugna pelo conhecimento e provimento do apelo. Devidamente…
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