Processo 8008704-92.2023.8.05.0146

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8008704-92.2023.8.05.0146
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V de Fazenda Pública de Juazeiro
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: juazeiro1vfazpub@tjba.jus.br Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350 SENTENÇA Processo nº: 8008704-92.2023.8.05.0146 Classe - Assunto:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Material] Polo Ativo: AUTOR: MARIA CELESTE FELIX DE SOUZA   Polo Passivo: REU: ESTADO DA BAHIA     VISTOS, ETC... MARIA CELESTE FÉLIX DE SOUZA, devidamente qualificada e através do advogado legalmente constituído, conforme procuração propôs a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS PATRIMONIAIS, em face do ESTADO DA BAHIA, requerendo, inicialmente, o benefício da justiça gratuita, e no mérito, alegando e requerendo, em síntese, o seguinte:  "A demandante foi servidora pública do Estado da Bahia admitida em 20 de janeiro de 1988, no cargo de Enfermeira e aposentada pela Secretaria de Estado da Administração em 30/07/2019, tendo protocolado o requerimento de sua aposentadoria em 26/02/2018, conforme documentos em anexo. Entre o requerimento e a publicação de sua aposentadoria, transcorreram mais de 17 (dezessete) meses e 04 (quatro) dias, período em que passou trabalhando quando poderia já estar gozando de sua jubilação. Como é de conhecimento deste Juízo, a administração pública, vinculada que está ao princípio da legalidade, além do da eficiência e de outros princípios de estatura constitucional, não pode ao seu alvedrio e sem qualquer justificativa plausível, retardar ou demorar tanto em atender a um direito líquido e certo do servidor, notadamente em tempos de robotização e virtualização dos processos, onde a contagem do tempo e outras informações necessárias são obtidas por meio de softwares e sistemas informatizados que em poucos cliques em segundos já informam se o servidor ostenta ou não o direito à aposentadoria.   É importante reprisar o fato de que atualmente há informatização latente em todo o serviço público, que mesmo em diferentes abrangências, existe e funciona assim, após realizado o preenchimento de requerimento específico por parte do candidato à jubilação, os dados são lançados no sistema onde automaticamente é informado o direito ao benefício, o valor, a regra aplicada, etc. Em assim sendo, nada justifica a demora de meses para realizar tal procedimento e o não pagamento das parcelas referente a esse ínterim.Por outro lado, excepcionalmente, admite-se a demora além do tempo estabelecido em lei, quando há a necessidade de realização de diligências, como a juntada de outros documentos não disponíveis no momento da apreciação do pedido a exemplo de uma certidão de tempo de contribuição oriunda de outro regime sem a qual não se justifica a injusta lerdeza da administração em conceder o benefício de aposentadoria do servidor, conquistado depois de décadas de dedicação.No caso presente, não houve qualquer pedido de diligência ou outra providência. Todas as informações e documentos necessários já estavam em posse do ente réu desde o momento do requerimento, de modo que a concessão de aposentadoria a destempo, assim considerada aquela muito além do prazo previsto em lei, sem qualquer justificativa plausível.Cabe destacar que a Turma Recursal do Turma Recursal do Ceará, possui o entendimento de que é devida a indenização em razão da demora na concessão da aposentadoria de servidor público federal, sendo devida a reparação desde o protocolo administrativo até a efetiva implantação do…

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