Processo 8008711-63.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103, Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01,Imbuí - CEP: 41.720-400 - FONE 3372-7380 Processo eletrônico nº 8008711-63.2025.8.05.0001 REQUERENTE: PAULO RAIMUNDO ALMEIDA BRITO REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO (Provimento da Corregedoria Geral de Justiça n° CGJ-CCI-06/2016) Em sede de análise do pedido de cumprimento de sentença, é possível aferir que os cálculos não guardam correspondência com o determinado na sentença quanto a incidência da SELIC acumulada e/ou quanto à incidência dos juros moratórios, os quais devem incidir a partir da citação válida (e não sobre o vencimento da parcela), conforme entendimento jurisprudencial do STF. Trata-se de inexatidão material de cálculo, passível de correção a qualquer tempo, sem afronta à coisa julgada, porquanto não se está rediscutindo o mérito do título, mas apenas assegurando a aderência objetiva do quantum aos documentos e aos parâmetros já definidos. No tocante aos consectários legais, o cálculo deve observar, até a data da citação, a incidência apenas de correção monetária pelo IPCA-E. A partir da citação válida, incidem os juros moratórios, segundo o índice legal aplicável à Fazenda Pública. Assim, até 08/12/2021, incidem correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora, estes a contar da citação, segundo a remuneração da caderneta de poupança, conforme orientação firmada no RE 870.947/SE. A partir de 09/12/2021, por força do art. 3º da EC nº 113/2021, aplica-se a taxa SELIC, a qual, por englobar correção monetária e juros de mora, somente pode incidir após a citação válida, não sendo cabível sua aplicação automática desde a vigência da referida emenda em período anterior à constituição em mora. Desse modo, ainda que após 09/12/2021, permanece cabível apenas a correção monetária pelo IPCA-E até a citação, marco a partir do qual passará a incidir a SELIC. Registre-se, ainda, que a SELIC acumulada deve ser apurada pelo parâmetro oficial da Receita Federal (SICALC), mediante somatória, vedada a capitalização, sendo inadequada a adoção de índices do Banco Central ou de calculadoras não oficiais quando divergirem do critério oficial. Por isso, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nova planilha de cálculos, visto que não guardam correspondência com o determinado na sentença quanto a incidência da SELIC acumulada, nos moldes acima tratados, sob pena de arquivamento do feito. Salvador, 30 de abril de 2026
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