Processo 8008711-63.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8008711-63.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí  2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103, Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01,Imbuí - CEP: 41.720-400 - FONE 3372-7380     Processo eletrônico nº 8008711-63.2025.8.05.0001 REQUERENTE: PAULO RAIMUNDO ALMEIDA BRITO REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR   ATO ORDINATÓRIO (Provimento da Corregedoria Geral de Justiça n° CGJ-CCI-06/2016)   Em sede de análise do pedido de cumprimento de sentença, é possível aferir que os cálculos não guardam correspondência com o determinado na sentença quanto a incidência da SELIC acumulada e/ou quanto à incidência dos juros moratórios, os quais devem incidir a partir da citação válida (e não sobre o vencimento da parcela), conforme entendimento jurisprudencial do STF. Trata-se de inexatidão material de cálculo, passível de correção a qualquer tempo, sem afronta à coisa julgada, porquanto não se está rediscutindo o mérito do título, mas apenas assegurando a aderência objetiva do quantum aos documentos e aos parâmetros já definidos. No tocante aos consectários legais, o cálculo deve observar, até a data da citação, a incidência apenas de correção monetária pelo IPCA-E. A partir da citação válida, incidem os juros moratórios, segundo o índice legal aplicável à Fazenda Pública. Assim, até 08/12/2021, incidem correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora, estes a contar da citação, segundo a remuneração da caderneta de poupança, conforme orientação firmada no RE 870.947/SE. A partir de 09/12/2021, por força do art. 3º da EC nº 113/2021, aplica-se a taxa SELIC, a qual, por englobar correção monetária e juros de mora, somente pode incidir após a citação válida, não sendo cabível sua aplicação automática desde a vigência da referida emenda em período anterior à constituição em mora. Desse modo, ainda que após 09/12/2021, permanece cabível apenas a correção monetária pelo IPCA-E até a citação, marco a partir do qual passará a incidir a SELIC. Registre-se, ainda, que a SELIC acumulada deve ser apurada pelo parâmetro oficial da Receita Federal (SICALC), mediante somatória, vedada a capitalização, sendo inadequada a adoção de índices do Banco Central ou de calculadoras não oficiais quando divergirem do critério oficial. Por isso, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nova planilha de cálculos, visto que não guardam correspondência com o determinado na sentença quanto a incidência da SELIC acumulada, nos moldes acima tratados, sob pena de arquivamento do feito.   Salvador, 30 de abril de 2026

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