Processo 8008717-70.2025.8.05.0001
TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8008717-70.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia REU: VITOR ALVES DE FERNANDES SENTENÇA 1. Relatório: O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu, nos autos do processo em epígrafe, denúncia em desfavor de VITOR ALVES DE FERNANDES, outrora qualificado, pela prática dos crimes tipificados nos artigos 129, §13, e 147, caput, do CP, c/c o artigo 7º, incisos I e II, da Lei Maria da Penha, eis que teria, em data não precisada de fevereiro e no dia 09 de setembro de 2023, nesta cidade, respectivamente, ameaçado de morte e agredido fisicamente sua então companheira, MARCELE MARTORELLI ASSIS. A peça vestibular (evento 482413592) foi apresentada com a seguinte narrativa, em síntese: no dia nove de setembro de 2023, por volta das 20h, o denunciado, em sua residência localizada na Rua Varandas da Serra, nº 132, bloco 04, apto. 404, Novo Horizonte, nesta capital, agrediu fisicamente a vítima, sua companheira com quem convivia maritalmente há cerca de um ano e oito meses. Apurou-se que, na data, local e horário citados, o denunciado, após uma discussão ocorrida pela manhã, acusou a vítima de estar com cheiro de homem, proferiu xingamentos contra ela e ordenou que deixasse a casa. A vítima tentou acalmá-lo e ele desferiu um tapa em seu braço, mandando-a novamente que fosse embora. Assustada, ela se trancou no quarto, e ele ficou chutando a porta. Quando saiu do quarto, ele continuou a gritar, momento em que ela o empurrou. Após o episódio, a vítima saiu da casa com o auxílio do pai. As agressões físicas narradas ocasionaram na vítima lesões corporais positivadas no laudo nº 35093/2023, BO nº 567442/2023, Id 481504100, comprovando a materialidade delitiva. A vítima afirmou que, após o ocorrido, o acionado continuou enviando mensagens e realizando ligações insistentes, tentando reatar o relacionamento, conforme anexo Id 481504100. Consta, ainda, que no mês de fevereiro de 2023, em horário não informado, nesta cidade, após uma discussão entre ambos em que ela disse que iria embora, o denunciado a ameaçou com uma faca, dizendo que iria matá-la e depois se suicidar. A denúncia foi recebida em 07.08.2024 (Id 456987488). Citado pessoalmente (Id 510467036), o acionado apresentou resposta à acusação (Id 512139203) por intermédio de advogado legalmente constituído, sustentando absolvição sumária ante o fato de a ofendida fazer uso contínuo e abusivo do medicamento zolpidem, frequentemente associado ao consumo de álcool, o que ocasionaria comportamentos agressivos, e sustentando que sua conduta se limitou à legítima defesa. Não sendo caso de absolvição sumária, foi dado prosseguimento ao feito, com designação de data para início da instrução probatória, conforme Decisão de Id 528612629. A audiência foi realizada no formato híbrido, via plataforma Lifesize. Diante da ausência de testemunhas arroladas pelas partes, procedeu-se apenas à oitiva da vítima e, ao final, à qualificação e ao interrogatório do acionado. Inexistindo outras provas a serem produzidas ou diligências complementares requeridas, a instrução probatória foi declarada finda, com intimação das partes para entrega dos memoriais substitutivos de alegações finais. Em alegações finais, o Ministério…
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