Processo 8008724-46.2022.8.05.0105

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8008724-46.2022.8.05.0105
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Titularidade em Provimento 26
Última publicação
30/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008724-46.2022.8.05.0105 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU Advogado(s): AFONSO MENDES DOS SANTOS (OAB:BA56733-A) APELADO: ZELIA DE JESUS BARROS Advogado(s):     DECISÃO     Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE IPIAÚ em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ipiaú/BA, nos autos de Execução Fiscal por ele ajuizada, objetivando a cobrança de débito fiscal de valor ínfimo. A sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse processual e na falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do feito, em razão do valor irrisório da execução, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 da repercussão geral. Irresignado, o Município Apelante interpôs o presente recurso, tempestivo em razão da contagem em dobro dos prazos processuais conferida à Fazenda Pública, requerendo a reforma do julgado, sob as seguintes razões, em síntese: (i) que detém legítimo interesse no prosseguimento da execução fiscal, ainda que de pequena monta, não estando configuradas as hipóteses de extinção previstas no art. 794 do Código de Processo Civil; (ii) que a extinção de ofício, sem prévia intimação da Fazenda Pública, viola os princípios do contraditório e da não surpresa (art. 10 do CPC), porquanto o Tema 1.184 do STF condiciona a extinção de execuções fiscais de baixo valor à prévia oportunidade de o ente público demonstrar o interesse de agir e/ou adotar as medidas administrativas e extrajudiciais de cobrança cabíveis; (iii) que a Resolução CNJ nº 547/2024, ao disciplinar a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, não dispensa a prévia intimação da Fazenda Pública; (iv) que a extinção do feito, nessas condições, afronta a competência tributária municipal (art. 156 da Constituição Federal) e compromete a arrecadação destinada à manutenção dos serviços públicos essenciais; (v) que a renúncia de receitas sem a observância das cautelas previstas no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal pode configurar ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 10 da Lei nº 8.429/92, além de infração político-administrativa sujeita a julgamento pela Câmara de Vereadores (art. 4º, VIII, do Decreto-Lei nº 201/67). Ao final, pugna o Apelante pelo conhecimento e provimento do recurso, com a anulação da sentença recorrida e a remessa dos autos à primeira instância para regular prosseguimento da execução fiscal, mediante prévia intimação do Município para que demonstre o interesse de agir e/ou adote as medidas administrativas e extrajudiciais cabíveis, nos termos da tese fixada no Tema 1.184 do STF. É o relatório. É o que importa relatar. Decido. O exame dos autos revela que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade. A Lei de Execuções Fiscais estabelece, em seu art. 34, caput, que "das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração". É de se observar, nesse sentido, os parâmetros indicados pelos parágrafos do mencionado artigo: § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de…

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