Processo 8008728-68.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008728-68.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): CARINA OLIVEIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como CARINA OLIVEIRA DA SILVA, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO AGRAVADO: VERAILSON BISPO DE SANTANA Advogado(s):CLICIA SANDRA DE OLIVEIRA RIBEIRO ACORDÃO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO POR PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ASSOCIAÇÃO CIVIL ASTEBA. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. COMPROMETIMENTO SUPERIOR A 50% DA RENDA LÍQUIDA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. LIMITAÇÃO A 30% DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RELAÇÃO CONSUMERISTA CONFIGURADA. DECRETO ESTADUAL Nº 17.251/2016 QUE NÃO AFASTA O CONTROLE JURISDICIONAL. ADMISSIBILIDADE DE TUTELA DE URGÊNCIA NO RITO DA LEI Nº 14.181/2021. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES TÉCNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA - ASTEBA contra decisão proferida em ação de repactuação de dívidas, ajuizada por servidor público estadual com fundamento na Lei nº 14.181/2021, que deferiu tutela de urgência para limitar a 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos do autor os descontos em folha de pagamento a título de empréstimos consignados, mediante depósito judicial do valor incontroverso. Antes da apreciação do mérito recursal, a agravante interpôs Agravo Interno contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se subsiste interesse recursal no Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo, quando o Agravo de Instrumento principal está apto a julgamento de mérito pelo colegiado; (ii) estabelecer se é admissível a concessão de tutela de urgência no rito procedimental da Lei nº 14.181/2021 antes da fase conciliatória prevista no art. 104-A do CDC; (iii) determinar se a relação jurídica entre o servidor associado e a ASTEBA tem natureza consumerista, ainda que a entidade se constitua formalmente como associação civil sem fins lucrativos; (iv) definir se o Decreto Estadual nº 17.251/2016 obsta a limitação judicial dos descontos consignados a 30% da remuneração líquida em hipótese de superendividamento; e (v) estabelecer se há, no caso concreto, configuração do superendividamento e comprometimento do mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indefere efeito suspensivo em agravo de instrumento perde superveniente o objeto quando o recurso principal está apto a julgamento de mérito pelo órgão colegiado, pois o pronunciamento unipessoal é substituído pela manifestação colegiada e definitiva, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual. 4. A Lei nº 14.181/2021 não afastou a aplicação subsidiária do art. 300 do CPC, sendo plenamente admissível a concessão de tutela provisória de urgência mesmo antes da fase conciliatória prevista no art. 104-A do CDC, sobretudo quando demonstrado o comprometimento concreto do mínimo…
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